Foto: Divulgação
news-details
Geral

O contrato de seguro

O Código Civil Brasileiro traz um capítulo específico sobre o seguro (de dano e pessoa), em seus artigos 757 a 802. De início, destaco que o contrato seguro deve sempre seguir o princípio da boa-fé, com clareza e veracidade entre as partes (artigo 765).

Assim, a importância e o dever de clareza e precisão no texto das respectivas cláusulas, evitando que seu sentido e alcance fiquem submetidos ao arbítrio do Segurador. E mais, que a seguradora deve atender às expectativas legítimas do segurado quanto à cobertura e exclusões, e essas expectativas devem ser consideradas na interpretação das cláusulas contratuais.

No ponto, há que se recordar que a interpretação do conteúdo das cláusulas deve ser realizada a partir do legítimo interesse que fora segurado, não podendo frustrar a causa do contrato de seguro ou desnaturalizar a sua garantia, nos termos do art. 757 do CC.

Nesse passo, a definição clara da cobertura é essencial para evitar frustrações e garantir que a seguradora assuma os riscos acordados. Ademais, não podemos olvidar que nos em contratos de adesão ou na hipótese de cláusulas ambíguas no contrato, estas devem ser interpretadas a favor do Segurado, conforme dispõe o artigo 423 do Código Civil. Em igual sentido, prevê o artigo 47 do Código Consumerista.

No tocante ao ônus da prova, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente decidiu que nas demandas de indenização securitária sem partes vulneráveis ou dificuldades probatórias excepcionais, aplica-se a regra da distribuição estática do ônus da prova.

Assim, dispõe o artigo 373 do Código Processual: o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Como conseqüência, compete ao consumidor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito à indenização securitária, comprovando a contratação do seguro, o pagamento regular do prêmio e a ocorrência do evento que implicou na perda do bem segurado.

Por outro lado, o fornecedor (seguradora) tem o ônus de comprovar as circunstâncias modificativas ou extintivas do direito do Segurado (art. 373, II, do CPC), demonstrando porque aquele evento não está abrangido pela cobertura.

E mais, o inciso IV, do § 1º do artigo 113 do Código Civil (princípio “contra proferentem”), estabelece que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável.

Por fim, o conteúdo dessas cláusulas não pode frustrar a própria causa do contrato de seguro (exclusões ou limitações excessivas que desnature o seguro, ou reduza a garantia do contrato a um mínimo irrazoável, se cotejado com o interesse segurável e os riscos que lhe são próprios/ordinários).

Ótimo final semana!

Sandro Bonucci é advogado especializado em relações de consumo e presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.     

***

Siga o JORNAL EM DIA BRAGANÇA no Instagram: https://instagram.com/jornalemdia_braganca e no Facebook: Jornal Em Dia

Receba as notícias no seu WhatsApp pelo link: https://chat.whatsapp.com/Bo0bb5NSBxg5XOpC5ypb9D

Você pode compartilhar essa notícia!

0 Comentários

Deixe um comentário


CAPTCHA Image
Reload Image