Não raro nos deparamos com tragédias que ocorrem em nosso país. Alguns exemplos são: o massacre do Carandiru, ocorrido em 1992, na Casa de Detenção de São Paulo; a tragédia da boate Kiss, em 2013, na cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul; o rompimento das barragens em 2015, na cidade de Mariana, e da Mina do Córrego do Feijão, na cidade de Brumadinho, em 2019, ambos em Minas Gerais e, mais recentemente, as destruições causadas pela chuva no litoral de São Paulo.
No entanto, para ser efetivamente considerado Estado de Calamidade Pública, é preciso que seja decretado pelos governantes, em situações reconhecidamente anormais, decorrentes de desastres (naturais ou provocados) e que causem danos graves à comunidade, sejam estes materiais ou ambientais, inclusive com ameaça a vida dessa população.
A calamidade pública está normatizada na Medida Provisória nº 494/10, convertida na Lei nº 12.340/10 e regulamentada pelo Decreto nº 7.257/10, posteriormente alterada pela Lei nº 12.608/12; que estabelece a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, com definições técnicas sobre a ocorrência de desastres e seus efeitos no cotidiano nacional.
Veja que tais eventos são considerados fora da normalidade, e nesses casos, dispõem os governantes de poderes, que em situações normais seriam considerados abusivos, a fim de resguardar os direitos da população atingida, porém, nessa situação, o governante passa a compartilhar as responsabilidades com outros entes, principalmente o governo federal. (BLUME, 2016).
O art. 5º, XI da CF estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador...”. Ocorre que, a partir do desastre, é caracterizada uma exceção, em que se permite a entrada de terceiros na propriedade do indivíduo para prestar socorro, independentemente de autorização judicial, podendo ser enquadrado o evento como natural ou humano que provoca danos diretos aos atingidos e indiretos à toda sociedade.
Por óbvio, vemos situações que poderiam ser evitadas ou minimizadas, a partir de ações de prevenção, no entanto, em muitos casos, tais desastres são imprevisíveis, mas irão exigir, quando de sua ocorrência, pronta resposta para reduzir os impactos negativas gerados.
É dever do Estado se utilizar de políticas públicas que visem à prevenção das calamidades, mas quase sempre essa prevenção é omissa, acarretando nesses eventos com prejuízos incalculáveis para a população.
Por essa razão, é de suma importância a fiscalização dos governantes pela população, cobrando de forma maciça que o Estado atue cada vez mais na prevenção e não na reparação dos danos.
Érica Rodrigues Zandoná é advogada, atuante nas áreas cível, trabalhista e criminal em Bragança Paulista e região. Faz parte da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/SP – 16ª Subseção de Bragança Paulista.
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