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JOVEM ADVOCACIA

O direito da gestante aos alimentos

Os alimentos, instituto do Direito de Família, são de grande importância para o mundo jurídico, uma vez que têm por objetivo garantir a sobrevivência e a dignidade de quem não possui meio de prover a si mesmo, encontrando amparo em nossa Constituição Federal, pelo direito à vida, em seu artigo 5º, “caput”, e pela dignidade da pessoa humana, artigo 1º, III.

O artigo 1.695 do Código Civil brasileiro é claro ao afirmar que “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bem suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário de seu sustento”.

Por meio de uma análise, verificamos a existência de dois pressupostos para a fixação de alimentos, sendo eles a necessidade e a possibilidade, ou seja, a necessidade daqueles que não possuem bens suficientes e conforme a possibilidade do reclamado, uma vez que a obrigação de prestar alimentos não pode ser superior as suas condições de prover o mesmo.

Dentro do espectro do dever de alimentar, encontramos os alimentos gravídicos, instituto esse inserido pela Lei n. 11.804, de 5 de novembro de 2008, que na forma de seu art. 2º, nos informa que “os alimentos de que trata esta lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.

Com o advento da referida lei, observa-se que os alimentos podem ser solicitados, ainda durante a fase de gestação, não em nome do nascituro, mas sim da gestante. Sendo assim, a legitimidade para propor a ação de alimentos é da mulher gestante, independente de vínculo desta com o suposto pai, bastando a existência de indícios de paternidade, que podem ser comprovados por meio de provas de coabitação, fotos, nota fiscal de hotel, testemunhas, mensagens entre as partes e outros.

Nota-se que, para a fixação dos alimentos gravídicos, é suficiente apenas existência de indícios de paternidade; posteriormente, se a paternidade for oficialmente negada, poderá a parte contrária, em ação de regresso, solicitar os valores pagos ao verdadeiro pai.

Matheus Ferreira de Oliveira é advogado trabalhista e familiarista, atuante na região Bragantina e no estado de São Paulo; membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª subseção da OAB de Bragança Paulista.

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