O limbo previdenciário se caracteriza por um período de contradição entre o médico do INSS e o médico do trabalho, gerando o desamparo financeiro ao segurado/empregado.
Quando o empregado se afasta por mais de 15 dias de sua atividade laboral, ele é encaminhado para análise do INSS, para possível concessão de benefício de incapacidade temporária. Porém, nem sempre a alta do INSS coincide com a alta do médico do trabalho, que pode alegar no exame de retorno que o segurado/empregado continua inapto para exercício de suas atividades empregatícias, por meio do atestado de saúde ocupacional (ASO).
Neste momento, o segurado/ empregado, fica exposto à situação do “limbo”, visto que a contradição dos atestados emitidos não permite o recebimento nem do benefício, nem do salário, desamparando-o financeiramente.
Entretanto, apesar de ser uma situação delicada, existe a possibilidade de esquivar-se desse estado, sendo estas: (i) restabelecimento do benefício; e/ou (ii) reintegração do empregado.
A primeira opção ocorre por meio do ajuizamento de uma ação previdenciária para restabelecimento do benefício, na qual o advogado irá pleitear o restabelecimento do benefício cessado, comprovando a inaptidão ao retorno das atividades com o próprio atestado de saúde ocupacional (ASO) e demais laudos. Em caso de procedência do pedido, o INSS fica responsável pelo pagamento do benefício e dos valores atrasados, desde o atestado de alta.
Caso não alcance um resultado positivo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que é obrigação do empregador arcar com o salário e reflexos do empregado durante o limbo previdenciário/ trabalhista, pois a presunção de veracidade do médico federal sobrepõe-se ao médico da empresa. Ou seja, cabe ao empregador adaptar o segurado/ empregado em atividades compatíveis à sua limitação.
Entretanto, se a empresa não adaptar o segurado/empregado, ele poderá ingressar com uma Reclamação Trabalhista com pedido de reintegração, para retorno em atividade compatível.
É importante destacar que, durante o período de limbo previdenciário/ trabalhista, o contrato de trabalho não se suspende, tampouco se interrompe, mantendo os efeitos previdenciários e trabalhistas.
Outro fato importante é que, se comprovada a existência de danos durante o período do limbo, o segurado/empregado pode pleitear indenização por danos morais à empresa, decorrentes do impedimento do retorno ao trabalho.
Assim, se você se enquadra no limbo previdenciário, procure um advogado especialista para analisar o seu caso específico e orientar como proceder.
Debora de Oliveira Assis é advogada, atuante na cidade e estado de São Paulo e em Bragança Paulista, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário, membro da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB de São Paulo e das Comissões de Direito Previdenciário e da Jovem Advocacia, da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.
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