O épico cenário pandêmico afetou diversas áreas de trabalhadores brasileiros, e merece destaque a categoria do transportador escolar, que hoje padece com a paralização total de seu serviço e com o recente corte do subsídio financeiro oferecido pelo governo federal.
Afetados diretamente, os profissionais que desempenhavam essa função tiveram de se reinventar e buscar amparo judicial para a nova realidade, sendo imprescindível a renegociação dos contratos bancários, anelando a aplicabilidade dos princípios elencados nos artigos 421 e 422 do Código Civil Brasileiro, quais sejam, os da “Pacta Sunt Servanda” – traduzido pela liberdade de contratar exercida em razão e nos limites da função social do contrato; e também o da boa-fé objetiva. Os quais, com muita empatia, vêm sendo observados pela classe dos magistrados.
Trata-se de fato superveniente, extraordinário e imprevisto que acometeu todos os trabalhadores, razão pela qual a legislação garante que, advindo sobre uma das partes acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá ser solicitada a resolução contratual, devendo ser observado, além dos supracitados, o princípio “Rebus Sic Stantibus” o qual roga que os contratos devem fazer lei entre as partes enquanto as coisas estiverem da mesma forma que estavam quando da origem deste.
Nessa esteira, João Hora Neto aduz que o contrato não pode ser um instrumento de ruína do contratante mais fraco, conduzindo-o à miséria ou barganhando sua liberdade em razão de eventual inadimplência, sem qualquer direito de defesa, portanto, a busca pela renegociação contratual vem sendo um verdadeiro socorro em meio às grandes adversidades enfrentadas por este grupo de autônomos.
Demais disso, existe um Projeto de Lei sob o nº 3666/2020, proposto pelo deputado José Silva Soares, do estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a concessão de benefícios aos profissionais autônomos do transporte escolar, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, porém, resta ainda ser analisado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Se aprovado, ajudará os empresários dessa seara a manterem-se ativos.
Alfim, dada a situação gravídica, inédita e principalmente, com consequências e duração imprevisíveis, inovar é a palavra da vez. Ato seguinte, é de bom alvitre que um profissional da classe da advocacia desenvolva minudente estudo, para apontar o caminho aos que desejam, pela via judicial, amparo legal em meio às desventuras geradas pela Covid-19.
Carla Francieli Oliveira Machado é advogada atuante nas áreas previdenciária, trabalhista e cível na Região Bragantina, formada pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista; 2ª secretária do Conseg (Conselho de Segurança Pública) desta comarca e inscrita na Ordem dos Advogados.

0 Comentários