Nos dias atuais, é praticamente impossível que cada um de nós não conheçamos ao menos um caso de abandono afetivo parental, cometido de forma mais regular entre um pai biológico em relação a seu filho. A impulsividade, a emoção, o descuido e até mesmo o despreparo, são ações que cada vez mais são usadas, mesmo que de forma vã, para de alguma forma justificar o abandono afetivo de um pai em relação a um filho.
Incontáveis são as relações entre pais e filhos que ainda se restringem a ser meramente financeiras. O filho é gerado, os pais regulamentam as prestações de alimentos, judicial ou extrajudicialmente e fim. A relação acaba aí.
Ocorre que não somente é direito da criança a prestação de alimentos, como diversos outros direitos que compõem o Código Civil e o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), exemplificando por ora o dever de cuidado e do acompanhamento psicológico. Ora, seria possível um acompanhamento psicológico eficaz sem afeto? Não! Pois, decorre da afetividade o reconhecimento de vínculo e amor em novas relações nem sempre de parentescos.
O afeto tem sido acolhido como dever jurídico em decisões judiciais pelo fato de que ele constitui diversas formas familiares, sejam elas consanguíneas ou biológicas. Desta forma, podemos entender que o afeto está incluso no dever de cuidar dos pais para com os filhos, aos pais decorrem os deveres de criar os filhos e sem o afeto esse dever fica desestruturado, pois, inserido no dever de criar, os pais deverão dar apoio psicológico na formação dos filhos, e para que isso aconteça o afeto é extremamente necessário.
Os tribunais atualmente vêm decidindo de forma assertiva duas questões relevantes ao abandono afetivo parental. Uma delas é a condenação à reparação por danos morais em decorrência do abandono afetivo, não como forma de compensação de eventuais danos causados ao menor em decorrência do abandono, mas sim, como forma punitiva e educativa aos milhões de genitores que praticam o abandono afetivo.
E outra assertiva dos tribunais, incluindo o Supremo Tribunal Federal, é o reconhecimento da multiparentalidade ou dupla paternidade. Tal reconhecimento consiste na perfeita integração da criança à família, ou seja, consiste na inclusão, no registro civil da criança, o sobrenome do pai socioafetivo, sem prejuízo do registro do pai biológico.
O pai socioafetivo é aquele que nutre afeto pela criança, acompanha o crescimento, cuida, contribui com o sustento e que de alguma forma já exerça a figura paterna em relação à criança, ou seja, a afetividade mantida entre ambos, apesar de não possuírem o mesmo DNA, possibilita que a paternidade seja exercida de forma plena.
A multiparentalidade tem como objetivo agregar à vida da criança o reconhecimento do pai socioafetivo, efetivando desta forma a dignidade da pessoa humana e a afetividade, desde o registro de nascimento até os direitos sucessórios, decorrendo todos os efeitos cabíveis da filiação.

Dra. Raquel Gabriele de Freitas Araújo é advogada, atuante na área de Direito Civil e Famílias e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista.
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