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JOVEM ADVOCACIA

Planejamento previdenciário

Um assunto recorrente nos dias atuais é o planejamento previdenciário, lembrando que planejar significa: “antecipar no tempo uma ação”. Trata-se de um plexo, de um conjunto de ações e procedimentos que traçam um caminho livre de percalços por tencionar alcançar o melhor benefício a partir de um prévio estudo do caso. Não só isso, objetiva a um tempo mostrar ao segurado maior clareza de seus direitos e imprimir agilidade processual no momento do pleito da aposentadoria, já que o planejamento pavimenta o caminho da regularização, organiza os documentos necessários à concessão do benefício, minimiza erros e evita gastos na medida em que atende às múltiplas exigências da autarquia INSS.

De início, impõe-se imprescindível e acurado estudo sobre cada caso, principalmente sobre o tempo de contribuição, o que não se limita aos períodos registrados em Carteira de Trabalho, mas também às informações contidas no CNIS, recolhimentos feitos por conta própria por meio de Guia de Recolhimento da Previdência Social, além de outros períodos que, sendo o caso, a necessária comprovação por meio de documento técnico, como o período especial que se dá pela instrumentalidade do PPP, que significa: Perfil Profissiográfco Previdenciário, entre outras situações que podem aumentar o tempo de contribuição e antecipar a aposentadoria.

Nessa sequência de atos, busca-se verificar os recolhimentos previdenciários efetuados, vez que não raro brotam algumas pendências que exigem regularização – e, sanadas as pendências e alinhados tais pontos até então divergentes, se alcance a desejada agilidade na consecução. 

Com efeito, realizada a análise do tempo de contribuição e os recolhimentos efetuados, procede-se à averiguação dos direitos em cotejo de dois tempos, a saber, antes e depois da reforma, notadamente para certificar se o segurado se enquadra ou não em uma regra de transição. Porquanto, na hipótese de ter o segurado, ainda que posteriormente à promulgação da lei, preenchido os requisitos exigidos pela lei anterior à reforma, o requerente fará jus ao benefício com cálculo das regras anteriores, algo que denominado de direito adquirido. 

Nesta breve ponderação, ainda cabe anotar outras contemplações dentro do planejamento previdenciário, quais sejam, os benefícios não programáveis, como auxílio-doença e pensão por morte, a par de outras teses de possíveis revisões de aposentadoria, sem descurar e/ou esquecer que o planejamento abarca, ainda, projeções futuras pelo salário mínimo e pelo teto. Oportuniza, também, averiguar o quantum a ser investido em contribuição previdenciária para que, ao depois, seja possível analisar o custo benefício, e, a partir disso, concluir o melhor caminho a seguir. 

Por isso, frisemos, simplesmente preencher requisitos não garante a melhor aposentadoria, senão desenvolver um planejamento previdenciário a fim de, por meio desse trabalho profissional, decodificar com clareza e certeza qual o melhor benefício e data a ser solicitado, pois há casos e circunstâncias em que aposentar-se antes do tempo pode causar prejuízos no salário de benefício.

Outra vantagem é a garantia pela conjugação de contribuir com o valor correto e o tempo necessário, já que o cálculo utilizado se dá pela média dos salários, método no qual se extrai o valor adequado que se deve contribuir, bem como o tempo ideal.

Por fim, para que se alcance um resultado eficaz da pretensão da aposentadoria, é imperioso anotar que o planejamento previdenciário, ainda que a qualquer tempo, deve ser observado, adotado e construído por um profissional especializado em Direito Previdenciário.

Carla Francieli Oliveira Machado é advogada atuante nas áreas previdenciária e trabalhista na Região Bragantina, formada pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, membro da Academia Bragantina de Letras (ABL) e inscrita na Ordem dos Advogados.

 

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