Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a União, estados e municípios podem instituir medidas legais para a obrigatoriedade da vacina contra o coronavírus, mas não podem determinar a vacinação forçada.
Diante de tantas incertezas acerca da obrigatoriedade, começaram a surgir questionamentos na seara laboral. Como a exigência de imunização afetará o ambiente de trabalho dos trabalhadores?
Inicialmente, cumpre ressaltar que o assunto é polêmico e temos diversos posicionamentos. Há quem defenda que é impossível o empregador exigir a vacinação. De outro lado, juristas e doutrinadores entendem pela legal possibilidade da exigência e até pela eventual aplicação da justa causa, diante da recusa do colaborador.
Estamos enfrentando uma pandemia global, em que a vacinação é uma questão sanitária e, consequentemente, o interesse coletivo se sobrepõe ao particular, além disso, é sabido que os empregadores têm o dever legal e moral de estabelecer condições de saúde e segurança no meio ambiente de trabalho.
Se o estado definir que é obrigatório, aquele que não tomar a vacina poderá ser privado de entrar em determinados lugares ou até privado de receber benefício, por exemplo. Sendo assim, certamente, as empresas também poderão exigir a vacina e o trabalhador que se recusar poderá ser demitido por justa causa.
O meio ambiente laboral é o lugar onde as pessoas passam a maior parte do dia, uma parcela considerável de suas vidas e a não exigência da vacinação ocasionará danos irreparáveis que vão atingir toda a sociedade.
Diante de tantas dúvidas, é muito cedo para afirmar se o empregador poderá exigir a vacinação, mas, por certo, poderá determinar que, para trabalhar naquele ambiente, o seu colaborador tenha que apresentar o comprovante de vacinação.
Além disso, se o trabalhador não vacinado insistir em frequentar o local de trabalho, ele poderá ser alvo das punições previstas na legislação, desde advertência, suspensão e até demissão por justa causa.
A não exigência da vacinação no meio laboral fere descaradamente a dignidade humana, uma vez que é uma qualidade intrínseca da pessoa humana, razão pela qual se relaciona com tudo que lhe diz respeito, tanto no âmbito individual como no âmbito da comunidade. Ainda, dignidade humana significa também, mas não somente, o espaço interno do homem, mas sim, sua responsabilidade diante de outros homens e da sociedade.

Pâmela C. Gomes Medeiros é advogada trabalhista, atuante na Região Bragantina, graduada pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, pós-graduada em Processo Civil pela Federal Concursos e pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Damásio Educacional. É membro da Comissão do Jovem Advogado, Comissão da Mulher, Comissão de Direito do Trabalho e Comissão de Direitos Humanos da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.
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