Atire a primeira pedra quem nunca comprou um produto ou serviço e se decepcionou pois não era fiel ao que a sua propaganda dizia!
Brincadeiras à parte, esta situação tem nome e sobrenome: estamos falando da propaganda enganosa. Em suma, trata-se da capacidade de levar o consumidor ao erro, prometendo algo que na realidade não ocorrerá, por meio de informações sobre a qualidade, características, preços, benefícios etc.
Sem dúvida, isso pode ter consequências prejudiciais para os consumidores, seja pela influência nas escolhas que fizeram por meio da propaganda ou até mesmo nos danos à sua saúde e segurança.
Isto posto, para combater a propaganda enganosa e proteger os interesses dos consumidores, muitos países desenvolveram leis que proíbem práticas comerciais desleais, visando um melhor fornecimento de informações por parte das empresas, como também as punindo quando violam regras.
O Brasil não é diferente, visto que encontra respaldo no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, no qual uma publicidade é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro, ou seja, quando traz uma informação falsa capaz de dar uma ideia diferente da realidade do produto ou do serviço ofertado. É o caso, por exemplo, de um serviço anunciado gratuito, mas que na verdade é pago, mesmo que isso só se perceba na hora em que é contratado ou após certo tempo de uso.
Mas como proceder em casos como este?
Em primeiro lugar, será preciso contatar o ofertante, de preferência por escrito, solicitando providências. É importante dizer que o artigo 35 do CDC dá ao consumidor a alternativa de aceitar o cumprimento da obrigação que lhe foi ofertada ou o produto/serviço adquirido, contudo, caso não seja possível, poderá rescindir o contrato e a devolução do valor pago corrigido monetariamente.
Caso o fornecedor não responda à solicitação ou dê um retorno negativo, a reclamação pode ser registrada junto a um órgão de defesa do consumidor, como o Procon da sua cidade. Se ainda assim nada for resolvido, o caso pode ser levado à Justiça por meio do Juizado Especial Cível (JEC). Nos casos que envolvam causas de até 20 salários mínimos, não será necessário um advogado para mover o processo. Acima desse valor, será necessário o auxílio de um advogado de confiança para que as ações e avaliações cabíveis sejam articuladas.
Há, ainda, a possibilidade de o consumidor tentar solucionar seu problema antes de entrar na Justiça por meio de uma plataforma digital criada pelo governo federal (consumidor.gov.br).
Embora tenham mecanismos legislativos, órgãos de proteção ao consumidor ou até mesmo o Judiciário, ainda é um desafio ao consumidor sua proteção nas relações de consumo. Por isso, é recomendável que este tome algumas medidas na hora de comprar, incluindo: pesquisa antecipada do produto, consulta do CNPJ, pesquisa da reputação da loja etc.
É relevante dizer que o Estado precisa tomar para si uma parcela da responsabilidade, promovendo a fiscalização, conscientização e aliviando tal responsabilidade para o consumidor a fim de que proporcione satisfação e segurança ao comprar e, por conseguinte, aumente o consumo e movimente a economia.

Raíssa Teixeira dos Santos, inscrita na OAB/SP sob nº 421.760, é advogada trabalhista, civilista e previ-denciarista, atuante em Bragança Paulista e região, membro da Comissão Especial da Jovem Advocacia da OAB/SP 16ª Subseção de Bragança Paulista.
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