Quando um ente querido falece, logo nos lembramos dos bens deixados, como herança. Entretanto, é comum levantarmos perguntas sobre as dívidas deixadas para trás, principalmente nos dias atuais, nos quais é cada vez maior o número de pessoas endividadas, mas a resposta não é tão simples.
Pelo inventário, é feito o levantamento minucioso de todos os bens e dívidas do falecido e a herança refere-se à distribuição efetiva dos ativos remanescentes aos herdeiros e beneficiários designados.
Os filhos não herdam dívidas dos pais. É o patrimônio da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, sendo a herança considerada como um limite para o pagamento de tais débitos, ou seja, se o valor da dívida ultrapassar o patrimônio deixado pelo falecido, o restante não será pago e não poderá ser cobrado dos herdeiros. Nessa situação, o montante excedente da dívida simplesmente deixa de ser pago, caracterizando uma espécie de “calote” e os herdeiros não receberem nada de herança.
Alguns financiamentos costumam ter um seguro embutido no valor das prestações, especialmente os imobiliários, chamado de seguro prestamista, que garante a quitação das pendências em caso de falecimento ou invalidez do contratante.
No entanto, se a pessoa herdar uma casa com dívida de IPTU, os herdeiros vão precisar obrigatoriamente quitá-la para fazer a transferência do imóvel.
Contudo, é importante salientar que existem alguns tipos de bens que geralmente não estão sujeitos à distribuição para pagamento de dívidas do falecido, como bem de família, bens de uso pessoal, bens com direito de usufruto, seguro de vida, previdência privada ou montante do FGTS.
Em caso de dúvidas, procure a orientação de um advogado!

Érika Matos Teixeira é advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 405. 305, atuante em Bragança Paulista e região, especialista em inventário e membro consultiva da Comissão Especial da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB/SP de Bragança Paulista.
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