Após a promulgação da Constituição Federal em 5 de outubro de 1988, a regulamentação do sistema geral previdenciário não correspondia à nova ordem jurídica, o que só foi sanado a partir de 5 de abril de 1991, criando nesse ínterim o denominado período “buraco negro”.
Nesse período, os benefícios concedidos pela Previdência não tiveram a correta atualização, conforme as regras vigentes, tendo por vezes sido fixados em valor muito aquém do devido.
Essas concessões foram revistas na esfera administrativa. Apesar disso, os novos valores encontrados foram limitados pelo teto previdenciário, curiosamente estabelecido só após a concessão do benefício.
Há complexa discussão em nossos tribunais desde 1998 sobre a relação entre o aumento do teto previdenciário e a readequação dos benefícios limitados pelo teto anterior, que foi sanada em setembro de 2010, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 564354 no Supremo Tribunal Federal.
Naquele momento, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Supremo sedimentou que a limitação é aplicada após o cálculo do benefício, portanto, ao aumentar o limitador, o benefício deve ser readequado a este novo limite.
A partir desta decisão histórica, os benefícios limitados por teto previdenciário alterado passaram a ser revistos no Poder Judiciário, mas ainda havia fundado questionamento da aplicação deste entendimento aos benefícios concedidos no denominado período do “buraco negro”, uma vez que tais benefícios já foram objeto de revisão.
Com o julgamento do Recurso Extraordinário 937595, sob relatoria do ministro Roberto Barroso, a Corte firmou o entendimento de que tal readequação também é aplicável aos benefícios concedidos no período do “buraco negro”, desde que a parte comprove que teve seu benefício reduzido pelo teto previdenciário, o que será apurado a cada caso.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que não se trata de uma revisão ao ato de concessão e seus cálculos, mas sim uma readequação ao novo fator limitador, que minorou o valor apurado no momento de obtenção do benefício.
Incide prescrição quinquenal para cobrança da diferença das prestações já pagas, mas a readequação pode ser requerida a qualquer tempo pelo beneficiário por meio de ação judicial própria para readequação do salário de benefício.

Diego William Martins é advogado, com atuação na Região Bragantina, e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil.
0 Comentários