A palavra "recall", de origem inglesa, é utilizada no Brasil para indicar o procedimento adotado pelos fornecedores para chamar de volta os consumidores em razão de vícios (defeitos) verificados em produtos ou serviços colocados no mercado, evitando, assim, a ocorrência de acidentes de consumo.
O chamamento (recall) ou Aviso de Risco tem por objetivo básico proteger e preservar a vida, a saúde, a integridade e a segurança do consumidor, bem como evitar prejuízos materiais e morais.
A prevenção e a reparação dos danos estão intimamente ligadas, na medida em que o recall objetiva sanar um defeito que coloca em risco a saúde e a segurança do consumidor. Qualquer dano causado por esse defeito será de responsabilidade do fornecedor.
O recall também visa à retirada do mercado para reparação do defeito ou à recompra de produtos ou serviços defeituosos pelo fornecedor. O recall deve ser gratuito, efetivo, e sua comunicação deve alcançar todos os consumidores expostos aos riscos. Por isso, a legislação exige que o fornecedor faça o comunicado da forma mais ampla possível, divulgando o recall em jornal, rádio e TV (§ 2º do artigo 10 do CDC).
Para garantir a própria segurança e a de terceiros, é muito importante que o consumidor atenda ao chamado do fornecedor o mais rápido possível, a fim de evitar a concretização de possíveis acidentes de consumo, embora não haja data limite para a realização dos reparos ou substituição dos produtos defeituosos.
A partir de 17/03/2011, a Portaria Conjunta nº 69 do Ministério da Justiça e do Denatran determina, no art. 4º, que: “As informações referentes às campanhas de recall não atendidas no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua comunicação, constarão no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo”. Consulte o site www.denatran.gov.br e acesse “Veículo Habilitação Recall”. (Fonte: Fundação Procon/SP).
O recall está previsto no artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor e possui a seguinte redação: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”.
Já o parágrafo 1º deste artigo dispõe: “O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários”.
Importante observar que a Fundação Procon/SP disponibiliza para consulta, em seu site (www.procon.sp.gov.br), um banco de dados de recall, onde o consumidor pode pesquisar um determinado produto ou o nome do fornecedor.
Ótimo final de semana!

Sandro Bonucci é advogado especializado em relações de consumo e Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.
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