Com a evolução da tecnologia e a facilidade de realizar transações bancárias, pagamento de contas e até mesmo contratação de empréstimos, aumentaram-se também as possibilidades de golpes contra o consumidor.
Tornou-se comum que empréstimos sejam feitos em nome de clientes das instituições financeiras, sem que estes peçam e/ou autorizem tal negócio, e ao procurarem a instituição são impedidos de cancelar o empréstimo, apenas se pagarem alguma taxa ou encargo, sob a alegação que o golpe foi por terceiro que não faz parte da instituição financeira.
Entretanto, nos ensinos do Código da Defesa do Consumidor (CDC), a instituição financeira se enquadra como fornecedora, portanto, aplica-se a ela os regulamentos desse dispositivo.
O CDC ainda esclarece que o fornecedor do produto ou prestação de serviço responde pelos danos causados independentemente de culpa, já que essas atividades colocam o consumidor em tais riscos. Ou seja, uma vez que a empresa presta um serviço à sociedade, esta assumi os riscos dessas atividades e, no caso das instituições bancárias, estas respondem pelos danos causados por terceiros aos seus clientes.
Sendo assim, quando há um prejuízo para o consumidor, ocasionado em nome da instituição financeira, esta deve arcar com os prejuízos totais, aquilo que o cliente perdeu, o que deixou de ganhar e se caso for pelos danos morais.
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Rafael Gomes da Rocha é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 455.143 e Mediador e Conciliador. Pós-graduado em Advocacia e Consultoria Jurídica em Direito Privado pela Escola Paulista de Direito, presidente da Comissão OAB vai à Escola e à Faculdade e membro das Comissões de Família e Sucessões, de Soluções Consensuais de Conflitos e da Jovem Advocacia da OAB/SP – 16ª Subseção de Bragança Paulista.
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