Depois de muita expectativa e espera, o julgamento do STF sobre a forma de correção do FGTS voltou para a pauta!
Mas você sabe do que trata esse julgamento? O que está sendo discutido? Para isso, temos que entender a história do FGTS.
O QUE É O FGTS?
O FGTS nada mais é do que uma poupança forçada criada para proteger os trabalhadores, em que o empregador deposita, em nome do empregado, o valor correspondente a 8% (ou 2% para os menores aprendizes) da remuneração bruta, em sua conta vinculada à CEF (Caixa Econômica Federal).
A lei que trata do assunto é a Lei nº 8036/90 e que logo em seu artigo segundo prevê, assim como nas poupanças, que os depósitos mensais do FGTS devem ser acrescidos de correção monetária e juros de 3% ao ano, o que, no extrato, é mais conhecido como JAM (Juros e Atualização Monetária).
O QUE É A REVISÃO DO FGTS?
É a ação que permite a todos aqueles trabalhadores que têm direito ao FGTS discutirem a aplicação da TR (Taxa Referencial) por outro índice mais favorável.
O objetivo é um só: corrigir a defasagem dos depósitos ao longo de todos esses anos que a TR foi aplicada, mais precisamente a partir de 1999, quando a TR não acompanhou os índices de inflação do Brasil, causando uma desvalorização da correção dos valores do FGTS.
Em outras palavras, nessa ação, é possível requerer o recálculo da correção dos saldos do FGTS por um índice de atualização monetária mais favorável, como o INPC ou IPCA-E, por exemplo, já que a TR, não reflete mais a inflação brasileira desde 1999.
O resultado disso é que o valor do saldo calculado fica muito além daquele apresentado pela Caixa Econômica Federal.
QUEM TEM DIREITO À REVISÃO DO FGTS?
Tem direito ao pedido de revisão qualquer trabalhador que teve depósitos na conta do FGTS a partir de 1999 até os dias atuais, mesmo que já tenha sacado ou se aposentado.
COMO ANDA O JULGAMENTO DAS AÇÕES DE REVISÃO DO FGTS?
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, no dia 20/04, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, que questiona aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Os ministros Luís Roberto Barroso (relator) e André Mendonça, que já votaram, consideram que o conjunto da remuneração do FGTS deve ser, no mínimo, igual ao da poupança.
O julgamento retomou no dia 27/04, quando o ministro Nunes Marques pediu vista do processo e suspende “novamente” o julgamento. Afirmou o ministro que “o pedido de vista não deve demorar”. “Me comprometo a trazer [o tema de volta ao plenário] na maior brevidade possível”. Vamos acompanhar!
Se interessou pelo tema, mas ainda tem dúvidas se deve ou não ingressar com esta ação? Um (a) advogado (a) trabalhista poderá lhe esclarecer todas as dúvidas, procure-o (a)!
Zuleica de Lima Reis é advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 423.708, pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, atuante nas Regiões Bragantina, Metropolitana e na Grande São Paulo, membro das Comissões da Jovem Advocacia, de Direito do Trabalho, de Direito Previdenciário e Direito de Família e Sucessões da OAB/SP – 16ª Subseção de Bragança Paulista.
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