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JOVEM ADVOCACIA

Revisão dos contratos em época de calamidade pública - Crise do Coronavírus

Todos os setores da economia estão sendo notoriamente abalados por conta da crise estabelecida pelos isolamentos e pela pandemia da Covid-19. Desta feita, muitos contratos estão sendo suspensos, interrompidos ou parcialmente cumpridos.

Para estes casos existem diferentes institutos jurídicos que podem ser empregados, como o de caso fortuito e força maior (393 C.C.), teoria da imprevisão (art. 317 C.C.) e da onerosidade excessiva (478 a 480 do C.C).

Cada instituto, quando aplicado, produzirá seus efeitos. A teoria da imprevisão pode causar a revisão dos valores das obrigações contratuais anteriormente pactuadas, buscando reequilibrar o contrato, o qual por algum motivo, imprevisível, restou desbalanceado. Já a onerosidade excessiva é reconhecida quando a obrigação de uma das partes restar desproporcionalmente excessiva em benefício de outra, a qual experimenta um enriquecimento injustificado, neste caso poderá a parte prejudicada pleitear a resolução do contrato.

Além disso, o Código Civil prevê ainda no parágrafo único de seu artigo 393 o caso fortuito ou força maior que tem como essência a parte não poder prever, por conseguinte, não poder fazer nada para evitar ou impedir fatos inesperados quando da pactuação.

Neste sentido, com base no referido dispositivo legal é possível que a Justiça reconheça algumas situações contratuais em que o inadimplemento contratual foi causado pela pandemia, por caso fortuito e força maior e, destarte, afaste a obrigação de indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados. Nestes casos é indispensável demonstrar de que modo a pandemia tornou impossível o cumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela parte, comprovando-se assim a boa-fé e que a parte não se utilizou da situação causada pelo coronavírus para descumprimento contratual sem nenhum nexo causal evidenciável.

Assim, caso impedimento do cumprimento contratual seja evidente, mas temporário, em regra, o contrato deverá ser suspenso. Ao passo que se o obstáculo apresentado for cabal, o contrato deverá ser rescindido voltando as partes, na medida do possível, ao estado em que se encontravam antes de sua celebração.

Ademais, para saber se o referido dispositivo se aplica no seu contrato é importante considerar os termos negociados e se o devedor se responsabilizou ou não expressamente neste instrumento por prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior e se, na falta de previsão contratual, a Covid-19 poderia ser interpretada como excludente de responsabilidade. Além disso, é necessário respeitar os aspectos formais na comunicação entre as partes, tais como prazos e meios contratualmente estabelecidos para se realizar informação de descumprimento contratual, por razões de caso fortuito ou força maior, sendo as mais comumente convencionadas por meio de envio notificação formal com aviso de recebimento ou por correspondência eletrônica, e-mail.

Entendemos que a orientação mais acertada para o momento é que se evite a judicialização dos conflitos, pois como a crise é generalizada, conversar e fazer um acordo é a melhor alternativa, não só pela demora do judiciário para resolução dos conflitos, o que por si só já traz muitos prejuízos, mas também porque em um acordo as partes podem saber com muito mais clareza as obrigações que estão assumindo, seus benefícios e ônus.

Najara I. Guaycuru Gonçalves é advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, pós-graduada em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Damásio de Jesus e membro da comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista – SP.

 

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