O Mapa da Violência atualizado até 2016 revelou que 37.953 pessoas cometeram suicídio no país entre 1980 e 2014. Em comparação com outros países, os números do Brasil, proporcionalmente ao seu tamanho e população, são considerados baixos. No entanto, em números absolutos, segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), o país seria o oitavo em maior número de suicídios.
Diante de dados tão alarmantes, foi criado o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio no dia 10 de setembro. A legislação brasileira tem por alvo e por política criminal a não punição do suicida, no sentido de demonstrar amparo àquele indivíduo que tem em mente a intenção de ceifar a própria vida. Contudo, o CP (Código Penal) é claro na questão de aplicar a reprimenda penal para aqueles que induzem, instigam e não prestam auxílio para a vítima (suicida).
O Estado é responsável por garantir e zelar com dignidade à vida dos indivíduos que estão sob sua proteção, assegurando o direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana, o que implica dizer que sem vida não há como se ter dignidade, sendo a vida um direito que se sobrepõe aos demais. Os seres humanos são dotados de autonomia, que quer dizer a liberdade de escolha para tomar decisões que dizem respeito aos seus interesses. O suicídio (do latim sui, “próprio”, e caedere, “matar”) tem como definição a realização do ato de ceifar a própria vida. Existem várias razões para que um indivíduo chegue a tal decisão, sendo a maioria delas relacionada a transtornos mentais, como a depressão, o transtorno bipolar e a esquizofrenia. Para Szasz (2002, p. 21): O ato de impedir alguém de suicidar-se não é considerado ilegal, pois a vida como bem maior deve ser preservada, e o mesmo ato de impedimento também pode conscientizar o suicida a abandonar a ideia. Justifica-se pelo fato de que o próprio Código Penal não considera crime de constrangimento ilegal a coação exercida para impedi-lo (JESUS, 2011, p. 127).
A tentativa também não é punível, pois se o suicídio consumado não é crime, a sua forma frustrada não poderia ter outro tratamento. Se o agente pode mais, forçoso concluir que também pode menos. E, por amor ao debate, se existisse uma brecha legal para punir o suicida malsucedido, certamente ele encontraria o motivo para renovar o intento ainda com mais precisão. Encarar o problema é fundamental para seu combate. Tirar das sombras os estigmas e tabus quanto ao suicídio e efetivamente discutir o problema e propor soluções é a única forma de evitar o agravamento de uma situação já complicada. Ademais, é indispensável prestarmos atenção aos sinais que fatalmente o suicida emite antes do ato, pois as redes sociais mostram uma vida perfeita não condizente com a realidade e isso faz com que os jovens não se identifiquem com a sua realidade, levando à depressão e, em consequência, ao suicídio. Momento trágico da vida de muitas pessoas, e principalmente de seus familiares, o suicídio é um fenômeno que requer abordagem multidisciplinar, porque não há ramo da ciência que possa afirmar conseguir explicar satisfatoriamente esse fato sem que seja necessário recorrer a outras áreas do saber. Exemplos extremos como esse que provocam forte abalo para todos os envolvidos, de forma direta ou indireta, merecem um tratamento diferenciado por parte do direito, em especial, quando se trata de solucionar conflitos contratuais decorrentes da prática do suicídio.

Érica Rodrigues Zandoná é advogada atuante na Região Bragantina e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Bragança Paulista.
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