O Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), ao tratar a responsabilidade civil (vício do produto e do serviço) dos fornecedores no mercado de consumo, traz uma importante disposição em seu artigo 23: “A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade”.
O legislador, ao elaborar o Código Consumerista, com acerto, previu que o desconhecimento do fornecedor sobre vícios, principalmente os vícios ocultos, não o isenta de responsabilidade.
Este artigo traz implícita a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços, em que o empresário ou quem explora atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio, não podendo se eximir da sua responsabilidade, sob o argumento de que desconhecia o vício de adequação, tanto referente à qualidade, quantidade ou informação de produtos e serviços.
Sem dúvida, o legislador ao redigir este artigo, igualmente baseou-se no princípio da boa-fé objetiva (inciso III do artigo 4º do Código Protetivo), sendo este dispositivo consectário lógico da teoria do risco, que desconsidera aspectos da responsabilidade subjetiva (elementos da culpa) na conduta do fornecedor.
Ótimo final de semana!
Sandro Bonucci é advogado especializado em relações de consumo e presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.
***
Siga o JORNAL EM DIA BRAGANÇA no Instagram: https://instagram.com/jornalemdia_braganca e no Facebook: Jornal Em Dia
Receba as notícias no seu WhatsApp pelo link: https://chat.whatsapp.com/Bo0bb5NSBxg5XOpC5ypb9D
0 Comentários