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JOVEM ADVOCACIA

Terceiro setor e a importância da regulamentação jurídica

Se não todas, a maioria das pessoas conhece ou já ouviu sobre instituições religiosas, ONGs, entidades beneficentes, movimentos sociais que são dirigidos por pessoas unidas por um espírito de voluntariedade, que buscam suprir às necessidades que o sistema político social não consegue atender, desde medidas educativas, culturais, esportivas até a saúde. Porém, muito se questiona sobre como essas entidades funcionam e como são regulamentadas.

Primeiramente, cabe ressaltar que a sociedade civil é dividida em três setores: o primeiro é o próprio governo, o segundo são as sociedades privadas lucrativas, e o terceiro é compreendido pelas entidades de iniciativas privadas que desenvolvem atividades de interesse público, sem ânimo de lucro.

Juridicamente, essas entidades são concretizadas através das associações, fundações e as organizações religiosas, consideradas pelo art. 44 do Código Civil como pessoas jurídicas de direito privado. No entanto, apesar de integrantes do terceiro setor, as entidades podem ter suas formas de regulamentação variáveis, o que será de acordo com sua forma de constituição, qualificação e, principalmente, quando ocorrer as titulações, como Oscip (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), OS (Organizações Sociais), entre outras.

É imprescindível que, independente da forma pela qual a entidade se institua como pessoa jurídica, se observe todas as obrigações legais, estando regularizadas perante aos órgãos públicos, acatando as determinações fiscais, realizando a escrituração contábil, além de várias outras normatizações.

Se observados todos os atributos e, dependendo do tipo de entidade filantrópica, é possível receber da administração pública incentivos, como subvenções, auxílios, contribuições, convênios, contratos de gestão e termos de parceria, além das imunidades e isenções previstas em leis, como por exemplo, a limitação da União, estados e municípios em instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviço de instituições de assistência social, sem fins lucrativos, com previsão legal no art. 150, VI, c, da Constituição Federal.

Além disso, cabe mencionar que a observância das leis para formação e manutenção destas entidades do terceiro setor é fundamental, principalmente para que seja atingida sua finalidade e, consequentemente, seja alcançado o seu papel de tão grande importância na sociedade, diante as diversas ineficiências do Estado, pois apesar de na maioria das vezes serem munidas pelos princípios éticos de colaboração social, é necessário transparência e licitude para o seu funcionamento.

Maria Gabriely Brandão é advogada, pós-graduanda em Direito do Terceiro Setor e em Advocacia Contratual e Responsabilidade Civil, além de membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.

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