Desde sua criação, o PIX foi alvo de muitos elogios, mas, também, foi a principal ferramenta para os novos golpes financeiros perpetrados por criminosos e os bancos, não supreendentemente, se eximiram de quaisquer responsabilidades nesses fortuitos.
Tais golpes, cada vez mais refinados, afastavam muito a possibilidade de responsabilização do real culpado, fazendo com que as vítimas procurassem cada vez mais a responsabilização das instituições financeiras na justiça.
Como era de se esperar, o Judiciário, após diversas provocações nesse sentido, passou, então, a se posicionar acerca da possibilidade de responsabilização dos bancos no caso de transações fraudulentas via PIX, assegurando à vítima o direito à dano material (ressarcimento) e moral.
A principal justificativa seria a de que os bancos exercem atividade lucrativa e, em contrapartida, devem oferecer tranquilidade ao consumidor, cercando-o de sistemas de segurança que evitem danos.
Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo condenou o Mercado Pago a ressarcir o autor da ação em R$ 35 mil, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.
A decisão mencionava que não teria havido comprovação pelo banco de que foram adotadas medidas eficientes de segurança e cuidado aptas a obstar a ação de fraudadores, sendo, portanto, responsável por ressarcir o prejuízo material sofrido pelo cliente.
Bancos tradicionais, como o Banco Itaú, Banco do Brasil e Caixa também foram condenados pelo Tribunal ao ressarcimento dos valores subtraídos por meio das transferências fraudulentas via PIX, além de dano moral.
Como forma de uniformizar tais decisões, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo emitiu recomendação aos seus magistrados acerca da responsabilização das instituições financeiras no caso de movimentações atípicas:
Enunciado nº 14 – Na utilização do PIX, havendo prática de delito ou fraude por terceiros, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pelas indenizações por danos materiais e morais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falhas na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista aplicáveis as Súmulas nº 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo nº 466, todas do STJ.
O Tribunal reforçou a ideia de que as vítimas são parte vulnerável, dando maior garantia para que elas sejam ressarcidas pelas instituições financeiras, englobando à tese do Superior Tribunal de Justiça os crimes envolvendo golpes virtuais, amparando de forma mais completa, assim, o consumidor.
Beatriz Alves da Fonseca Pedrosa é advogada atuante na Região Bragantina e no estado de São Paulo, especialista em Direito Constitucional e pós-graduanda em Direito Digital e Proteção de Dados e em Direitos da Mulher. Membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista, na qual é vice-presidente da Comissão Permanente de Direitos Humanos.
0 Comentários