Um fato que não podemos nos esquecer é que, além do Código Consumerista (Lei Federal nº 8.078/1.990), existem outras leis (esparsas) que também tratam a relação existente entre o fornecedor e o consumidor numa típica relação de consumo.
Uma delas é a Lei Federal nº 11.975/2.009 que dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros. Essa norma, sem dúvidas, traz importantíssimos direitos aos consumidores. Abaixo, destaco alguns deles:
Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de um ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados (Artigo 1º).
Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade.
Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução (Artigo 2º).
Em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de uma hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem (Artigo 3º).
A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de três horas após a interrupção. Na impossibilidade de se cumprir essa regra, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem (Artigo 4º).
Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem dos passageiros, conforme o caso, correrão as expensas da transportadora (Artigo 5º).
É importante ainda lembrar que a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) é a agência reguladora desse serviço e recebe reclamações/denúncias sobre o descumprimento da citada lei, bem como de sua Resolução ANTT nº 4.282/2.014 que igualmente tratou a questão relativa à venda de bilhetes de passagens.
Ótimo final de semana!

Sandro Bonucci é advogado com atuação específica em relações de consumo e pós-graduado em Organização e Gestão de Políticas Sociais pela FMU.
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