O pregão presencial que aconteceria nessa sexta-feira, 4, na Prefeitura de Bragança Paulista, com o objetivo de contratar empresa para a realização de serviços de limpeza pública, foi suspenso por determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE) de São Paulo. Esta é a terceira vez que a Prefeitura suspende a realização do pregão e a segunda em que a suspensão é motivada por determinação do Tribunal.
Assim como no início de junho, a representação encaminhada ao Tribunal teve autoria do munícipe Carlos Augusto Leme da Fonseca, de Ribeirão Preto-SP. Ele aponta diversos problemas no edital do processo licitatório, dentre eles:
- que a definição da parcela de maior relevância no Lote 02 “subitem 1.9.3.5, do Edital: coleta, tratamento, transporte e destinação final de resíduos sépticos” não se coaduna ou corrobora a exigência de apresentação de atestados de capacidade técnico-operacional, prevista no subitem 1.9.3.7 “coleta e destinação final de resíduos sépticos” por subtrair os serviços de transporte de resíduos perigosos, devendo-se, portanto, fazer retificação obrigatória;
- que, como os serviços de transporte integram a parcela de maior relevância, o mesmo não ocorreu com as exigências de apresentação de atestados de capacidade técnica tanto operacional, quanto profissional, sendo este último o subitem “1.9.3.2”, do Edital, contrariando o artigo 30, §1º, inciso I, da lei de regência;
- que a comprovação do vínculo profissional, nos termos da Súmula nº 25 do Tribunal de Contas deve se dar na fase de habilitação, e não como constou na cláusula editalícia “1.9.3.4”, que cabe somente à vencedora do certame comprovar a existência de responsável técnico detentor de atestados de capacidade técnico-profissional;
- que o edital instituiu uma nova etapa ao procedimento licitatório em total ofensa e descompasso com a Lei nº 8.666/93, conforme item “6” – Condições de Contratação, do Edital, na medida em que – como condição para a assinatura do contrato – após a adjudicação e homologação, a licitante declarada vencedora deve apresentar plano de trabalho de complexidade, sem quaisquer critérios objetivos para a sua análise e julgamento, condição que fere os princípios da adjudicação compulsória, da legalidade, da razoabilidade e o do julgamento objetivo.
Além disso, Carlos Augusto garante em sua representação que a modalidade utilizada não é compatível com os serviços licitados e, assim, solicitou a suspensão liminar do procedimento licitatório.
O conselheiro Dimas Eduardo Ramalho destacou que a suspensão do pregão se fez necessária a fim de afastar possíveis impropriedades apontadas pelo representante.
Ele ressaltou que as falhas que Carlos Augusto levantou têm indício de que o pregão contém elementos de restrição à participação de empresas e confronto com a Lei das Licitações. “Com efeito, a notícia levada ao conhecimento desta Corte pelo representante no sentido de que a comprovação da capacidade técnica operacional e profissional não guarda simetria entre os serviços requisitados, além da demonstração da qualificação técnico-profissional ocorrer por meio de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, está a fornecer indícios suficientes de restritividade e de confronto com o preconizado no inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal, e artigos 3º, §1º, inciso I, 30, inciso II, §§1º e 2º, ambos da Lei nº 8.666/93, além do teor da Súmula nº 23 desta Corte, bem como da jurisprudência desta Corte”, diz o despacho.
Dimas Eduardo Ramalho acrescenta que a regra sobre as Condições de Contratação, do edital, que requer a confecção e aprovação do plano de trabalho para a assinatura do contrato, exigem esclarecimentos de ordem jurídica e técnica para a sua permanência.
“Tais questões mostram-se suficientes, a meu ver, para uma intervenção desta Corte, com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de exame prévio de edital, por estar caracterizado indício de ameaça ao interesse público”, conclui o conselheiro do TCE, que determinou a paralisação imediata do procedimento licitatório até ulterior deliberação do Tribunal.
O despacho emitido em 3 de julho e publicado no Diário Oficial do Estado na sexta-feira, 4, fixou o prazo de cinco dias para que a Prefeitura apresente cópia integral do edital e alegações e esclarecimentos que julgar oportunos em relação a todos os apontamentos levantados na representação.
A empresa responsável pelos serviços de limpeza pública na cidade atualmente é a Embralixo (Empresa Bragantina de Varrição e Coleta de Lixo Ltda.). Conforme aditamento assinado entre ela e a Prefeitura, o contrato vai até 12 de julho, próximo sábado. Diante da suspensão do pregão, é provável que haja novo aditamento, caso isso seja legalmente possível.
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