Ao contrário do que podemos imaginar, nem todos os crimes cometidos são julgados pelo Tribunal do Júri. A maioria dos crimes é julgada pelo juiz singular, ou seja, sozinho. Quando o julgamento é pelo Júri, dizemos que há um julgamento colegiado, em virtude de o julgamento ser realizado por sete jurados.
Portanto, os crimes dolosos contra a vida são: homicídio simples e qualificado (artigo 121, §§ 1º e 2º do CP), induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (artigo 122, parágrafo único do CP), infanticídio (artigo 123 do CP), aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (artigo 124 do CP), aborto provocado por terceiro (artigo 125 e 126 do CP), bem como as formas qualificadas dos crimes anteriores (artigo 127 do CP). No entanto, se um crime doloso contra a vida for praticado com conexão a outro crime que não é de competência do Tribunal do Júri, caberá ao Júri o julgamento tanto do crime doloso contra a vida, quando do crime comum.
Para complicar um pouquinho, observamos que os crimes os dolosos contra a vida, em alguns casos, não são julgados pelo Júri. Nestas situações, ocorrem exceções ao contrário. É o que se dá, por exemplo, quando uma autoridade com foro de prerrogativa de função (o foro privilegiado) comete um daqueles crimes, ela é julgada pelo tribunal que é competente para julgá-lo. É caso típico de não julgamento pelo Tribunal do Júri o de um deputado federal ou senador da República que comete um homicídio. Como eles têm foro por prerrogativa de função, são julgados pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I, b2, CF88). Numa hipótese de pronúncia por tentativa de homicídio, por exemplo, os jurados decidirão se é caso de desclassificar para crime que não é da competência do Júri, como lesão corporal ou disparo de arma de fogo, o que fará com que o juiz togado seja o competente para o julgamento.
A jurisprudência fixou o entendimento de que a competência do Júri é aquela prevista no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal, correspondendo assim a todos os crimes dolosos previstos no capítulo da Parte Especial do Código Penal que cuida dos crimes contra a vida. Por esse motivo, é irrelevante se a vida é atingida, de alguma forma, pela prática do crime. Somente tem relevo a classificação legal. Nesse sentido, a súmula nº 603 do STF prevê que a competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular, e não do Tribunal do Júri.
Lana Conceição Melo de Aviz é formada em Direito pela Universidade São Francisco (USF), e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB-BP.
.jpg)
0 Comentários