news-details
JOVEM ADVOCACIA

Tutelas no direito processual trabalhista

Em artigo anterior, outrora explicada as formas (bem como o que é) das tutelas cabíveis e possíveis em nosso ordenamento jurídico civil, a presente resenha irá brindá-los com a possibilidade de também utilizarmos as tutelas no processo do trabalho.

O Art. 769º da CLT estabelece que o Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho – tanto é que o próprio CPC passou a dispor que, na ausência de normas que regulem o devido processo legal trabalhista, as disposições do CPC serão aplicadas de forma supletiva ao dispositivo legal trabalhista. Não obstante, é fácil supor que as regras gerais das tutelas provisórias (vistas nos Arts. 294º a 311º do CPC) são completamente cabíveis e aplicáveis ao Processo Trabalhista, conforme os Artigos mencionados no início do presente artigo (769º CLT e 15º CPC).

Segundo a mesma linha processual civil, a tutela provisória trabalhista também pode ser aplicada nas modalidades urgentes e/ou evidentes, sendo estas subdivididas/concedidas em caráter antecedente ou incidental – lembrando que, independentemente de sua natureza, devem ser requeridas pela parte interessada ao juízo competente, sendo este o único responsável por de fato, concedê-las, modificá-las e/ou revogá-las. Basta lembrarmos que as hipóteses para a concessão deste importante instituto jurídico residem no eminente abuso de direito, manifesto propósito/vontade em procrastinar pela parte (tutela de evidência), perigo da demora e risco ao resultado ao qual busca-se no processo distribuído (tutela de urgência).

O campo de atuação do Magistrado Trabalhista na condução dos processos é deveras amplo, o que implica, por lógica simples, a mesma liberdade para garantir efetividade às suas decisões. Por tal pressuposto e garantia concedida a si, o Direito e Processo do Trabalho é constituído como instrumento, em primeiro grau, na busca da proteção laboral (individual ou coletiva), não restando dúvidas sobre a importância das concessões tutelares para a concretização da jurisdição.

Como o objetivo do presente texto é apenas apresentar, em um escopo geral, a real possibilidade da aplicação das medidas tutelares ao processo trabalhista, recomendamos a leitura do artigo anterior sobre tal instituto jurídico, ao passo que com relação à aplicação processual em si, em todas as suas nuances particulares e técnicas, convidamos os leitores a aguardarem em um próximo artigo, o qual deveremos esmiuçar da maneira mais simples possível as gradações e particularidades processuais na dinâmica do processo laborativo.

Portanto, uma vez que a CLT não dispõe especificamente de dispositivos que estabeleçam os critérios para a concessão das tutelas, admitindo a aplicação subsidiária do CPC, chamamos a atenção para o fato de que a ferramenta aqui discutida e mais uma vez apresentada constitui importantíssima ferramenta no processo trabalhista, sobretudo ao obreiro, parte tecnicamente inferior e que necessita de mecanismos que equilibrem a evidente relação desproporcional entre este e a empresa.

Pedro Tadeu de Oliveira Bergamim é advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 432.162, atuante em Bra-gança Paulista e Região, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e pós-graduando em Processo Civil pelo Instituto Damásio Educacional e em Direito Empresarial pela FGV, membro das Comissões Especiais de Direito do Trabalho e da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB/SP em Bragança Paulista.

***

Siga o JORNAL EM DIA BRAGANÇA no Instagram: @jornalemdia_braganca e no Facebook: Jornal Em Dia

Você pode compartilhar essa notícia!

0 Comentários

Deixe um comentário


CAPTCHA Image
Reload Image