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JOVEM ADVOCACIA

Tutelas no direito

Embora a celeridade processual seja um dos princípios do Código de Processo Civil, nem sempre é possível esperar a sentença para que um direito seja atendido e efetivado. Nos casos em que se configura inerente perigo às partes e/ou ao processo, nosso Código Pátrio permite o instituto tutelar.

A tutela provisória de urgência que é um dos dispositivos judiciais que permite a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do final deste (tutela antecipada), seja para assegurar que o direito pedido no processo será atingido no fim deste (cautelar).

A de urgência é para possibilitar a aceleração de partes do processo – quando o direito de alguém se vê ameaçado de extinção por conta do passar do tempo, podendo ocasionar riscos e danos irreparáveis à parte, tratando-se de um pedido realizado ao juiz que tem como objetivo pedir para que este decida sobre o assunto que é urgente. Portanto, é uma medida judicial, prevista entre os artigos 300 e 310 do Novo CPC. Ela é um dos dois tipos de tutela provisória, sendo a outra a tutela de evidência.

Própria tutela de urgência, pode-se dividir em duas: a antecipada e a cautelar. Dentro destas, há também a possibilidade de antecedência. O artigo 300 do Novo CPC apresenta a situação em que a tutela de urgência é cabível e seu aceite: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Para exemplificar como a tutela de urgência funciona, vamos imaginar: Roberta, durante um exame de rotina, descobre que precisa realizar uma cirurgia urgente para remoção do apêndice, sob o risco de ter uma infecção generalizada a qualquer momento. Contudo, ao acionar o seu plano de saúde para autorizar a cirurgia, a operadora não autoriza sem a devida justificativa, mesmo ciente da urgência. Em contato com o seu advogado, o profissional informa que para esse tipo de situação encaixa-se a tutela de urgência.

Os princípios que justificam a existência da tutela de urgência no ordenamento jurídico brasileiro estão presentes na Constituição Federal: princípio da celeridade processual (a justiça deve sempre tomar o caminho mais breve possível para a resolução dos conflitos); princípio da segurança jurídica (o sistema jurídico brasileiro deve funcionar de forma confiável e previsível, possibilitando que todo cidadão tenha acesso aos seus direitos); princípio da isonomia (o cidadão será judicialmente atendido a partir de suas particularidades, tendo a aplicação do direito às circunstâncias e as características particulares deste).

Enquanto a tutela de urgência antecipada busca acelerar os efeitos da sentença final, propiciando ao autor da ação os seus direitos antes do fim do processo, a cautelar visa a assegurar um direito da parte, possibilitando que ela procure o direito que busca ao fim do processo.

A tutela de urgência antecipada sempre irá pedir a mesma coisa que se pede no processo (em alimentos, pede-se antecipação dos alimentos na tutela de urgência e pede-se alimentos no processo em si), enquanto a cautelar irá assegurar algum direito ou algo importante para o processo em si (no exemplo da testemunha, pede-se a produção do testemunho antecipadamente para assegurar o depoimento para comprovação do direito da parte).

A tutela é de suma importância para todo o profissional e para a sociedade, sendo um dispositivo legal fundamental para garantir que os direitos sejam respeitados e atendidos, sobretudo quando o tempo está contra a parte representada.

Pedro Tadeu de Oliveira Bergamim é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 432.162, atuante em Bragança Paulista e região, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e pós-graduando em Processo Civil pelo Instituo Damásio Educacional. É membro das Comissões da Jovem Advocacia e Direito do Trabalho da OAB/SP – 16ª Subseção de Bragança Paulista.

 

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