Questão que sempre gerou dúvidas e problemas entre consumidores e fornecedores diz respeito ao produto (ainda na garantia) que apresenta seguidas ocorrências do mesmo vício, sendo levado diversas vezes à assistência técnica (ou similar) sem a devida solução daquele problema específico.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz, em seu §1º do artigo 18, que:
“Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.”
Assim, a discussão centraliza-se em definir se haverá ou não o reinício da contagem deste prazo de 30 (trinta) dias quando o produto é devolvido à assistência técnica sem a resolução do vício.
Contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre essa questão, no sentido de uniformizar o entendimento e trazer maior segurança jurídica para todos os envolvidos.
“Tratando-se de vício de qualidade, o CDC confere ao consumidor o ‘poder’ de exigir a substituição das partes viciadas, o que deverá ser efetivado pelo fornecedor, regra geral, no prazo máximo de 30 dias (a teor do §1º do artigo 18), ressalvada a possibilidade de convenção entre as partes para a redução ou a ampliação do prazo, mas nunca podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias, nos termos do §2º do dispositivo referido.”
“Quanto à forma de contagem do prazo, é certo que, havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal deve ser computado de forma corrida, ou seja, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema.”
Em conclusão, tem o fornecedor o prazo máximo de 30 dias para o saneamento do vício apresentado no produto, sendo esse lapso contado desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão.
Após esse prazo, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo seu próprio critério, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Ótimo final de semana!
Sandro Bonucci é advogado com atuação específica em relações de consumo e pós-graduado em Organização e Gestão de Políticas Sociais pela FMU.
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