À empregada gestante, é assegurado o direito a garantia no emprego, nos termos do artigo 10, II, “B” do ADCT, ficando vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O início da estabilidade da gestante ocorre no momento da confirmação da gravidez. Essa confirmação é um ato formal a ser praticado pela empregada gestante para proteger o nascituro, visando aos fins sociais a que se destina está espécie de garantia no emprego.
Vale ressaltar que há divergência doutrinaria e jurisprudencial acerca da interpretação do termo “desde a confirmação da gravidez” para fins de aquisição pela empregada da garantia provisória no emprego. Alguns entendem que significa desde o momento em que a empregada comunica a sua gravidez ao empregador e outros sustentam que é a partir do momento que a empregada faz prova da gravidez mediante atestado médico; por fim, o entendimento majoritário é a data da concepção.
A jurisprudência majoritária adotou a tese da responsabilidade objetiva pelo fato da gravidez, ou seja, o que vale, é a data da concepção em si e não a data da comunicação do estado gravídico ao empregador. Nesse sentido, o que importa ao intérprete, in casu, é verificar se no momento da dispensa a empregada encontrava-se em estado gravídico ou não, já que, segundo o item I da Súmula 244 do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, ou seja, a empregada gestante não é obrigada a comunicar a gestação para o empregador.
Vale ressaltar que nos termos do artigo 373-A, inciso IV da CLT, é vedado a empresa exigir atestado ou exame de qualquer natureza para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.
Nesse sentido, entendemos que o empregador simplesmente teria que “adivinhar” se a empregada está ou não grávida para só então proceder ou não à demissão, gerando um risco para o empregador, pois o legislador busca assegurar não só a garantia ao emprego da empregada gestante, mas proteger as condições básicas de sustento ao nascituro, por meio dos rendimentos da genitora, pelo período de, no mínimo, cinco meses após o parto.
No caso de a confirmação do estado de gravidez vir a ocorrer no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo de aviso prévio trabalhado ou indenizado, nos termos do artigo 391-A, Caput da CLT, está garantido à empregada gestante a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b do ADCT.
Nos termos da Súmula 244, II do TST, a garantia de estabilidade da empregada gestante somente autoriza a reintegração se está se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
Por fim, é importante frisar que conforme o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito a estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão por contrato por prazo determinado. Deste modo, observamos que somente a empregada gestante contratada por tempo indeterminado ou determinado possui direito a estabilidade provisória. Em relação à empregada gestante contratada mediante contrato temporário, existe uma tese do TST no sentido de que a estabilidade provisória é inaplicável ao regime de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974.
Larissa Daniella Reis de Lima é advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 431.585, atuante na Região Bragantina e no estado de São Paulo, especialista em Direito do Trabalho. É membro das Comissões da Jovem Advocacia, de Direito do Trabalho e Direito de Família e Sucessões da OAB/SP 16ª Subseção de Bragança Paulista.
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