Durante muito tempo, o modelo principal de guarda no Brasil foi a guarda unilateral. A título de exemplo, a criança ficava com o pai ou com a mãe, cabendo ao outro o direito de visitas. É o modelo que ainda existe. Mas o Direito evoluiu e percebeu que a melhor forma de guarda é a guarda compartilhada. Esse modelo, como o nome diz, permite que ambos os pais orientem os filhos sobre questões condizentes com a formação das crianças.
Essa opção de guarda já existia, mas era de difícil ocorrência na prática. Isso porque para que fosse possível a adoção dessa guarda, seria necessária certa harmonia entre os pais, pois caso contrário seria inviável.
Com a alteração legislativa, diante da redação do §2º do artigo 1583, o Código Civil passou a estabelecer que “na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser divido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.
Em que pesem as boas intenções do legislador, a nova lei traz sérios problemas. O principal deles é a custódia física da criança dividida, o que parece tratar de guarda alternada e não de guarda compartilhada. Por essa norma, a guarda compartilhada passa a ser obrigatória ou compulsória, cabendo ao juiz da causa analisar a questão sempre pelo princípio do maior interesse da criança e do adolescente. Assim, mesmo havendo argumentos do genitor para declinar a suposta guarda compartilhada, o juiz pode entender pela sua decretação compulsória. No entanto, imagine um casal que não se fale, que se deteste, o que a imposição da guarda pode causar de dano à criança? O compartilhamento em situações tais tende a aumentar os conflitos e gerar situações de maiores prejuízos aos filhos.
Portanto, a nova norma se revela salutar quando as atividades, deveres e direitos do menor e dos genitores são exercidos em coparticipação pelos adultos, no respeito recíproco e na possibilidade do diálogo e não na mera tentativa de divisão de responsabilidades entre o guardião e o outro, que mais atendem aos pais ou responsáveis do que ao interesse superior do menor.
Cristiano de Almeida Dantas é advogado atuante na Região Bragantina, pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela ESA (Escola Superior de Advocacia) e membro efetivo da Comissão do Jovem Advogado da OAB de Bragança Paulista.
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