A Lei nº 14.132/2021, mais conhecida por Lei do Stalking, é responsável por mudar o status de perseguição, de contravenção penal, para crime passível de multa e prisão. Essa lei incluiu o artigo 147-A ao Código Penal, que dispõe:
“Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena: reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.
A pena ainda pode aumentar, caso o crime seja cometido contra criança, adolescente ou idoso; mulheres, em razão do seu sexo, ou por duas ou mais pessoas.
Mas afinal, o que significa o termo stalking? Um stalker nada mais é do que aquele que chamamos de perseguidor. Aquele indivíduo que fica sempre à espreita e está sempre exercendo uma vigilância intensificada sobre a sua vítima. Esse comportamento vem sendo pauta de estudo de psiquiatras, psicólogos e até juristas, uma vez que suas atitudes passaram a ser vistas em diferentes níveis como sendo atitudes potencialmente perigosas.
As principais características do stalking são a perseguição reiterada, comunicação indesejada, invasão de privacidade, ameaças e intimidações, danos à propriedade da vítima, bem como manipulação psicológica ou emocional.
Hoje em dia, com o grande uso das redes sociais, também há stalkers. O ato de perseguir alguém por meio das redes sociais para saber onde está, com quem está e o que está fazendo nem sempre é aceitável. Isso porque existe um limite entre a curiosidade natural e a perseguição patológica. A insistência nos envios de mensagens eletrônicas, SMS, bilhetes, telefonemas, presentes, entre outros, é uma forma de o stalker coagir a sua vítima. Se a vítima já deixou claro que não deseja estabelecer nenhuma relação e o stalker continua insistindo, isso configura um assédio à vítima.
É importante mencionar que as condutas do stalker podem variar em seu alcance, desde uma perseguição a distância ou pelas redes sociais, até mesmo à tentativa reiterada do agressor em restabelecer ou manter uma indesejada relação com a vítima.
Assim, é importante destacar que a criação de leis específicas de combate ao stalking são fundamentais para proteção das vítimas, garantindo seu bem-estar e segurança, e para punição dos agressores.
Com a criação da Lei do Stalking, em 2021, os comportamentos que envolvem perseguição reiterada, invasão de privacidade, comunicação indesejada, intimidações e ameaças, manipulação emocional ou psicológica, bem como danos à propriedade da vítima – atos cometidos tanto por meio físico como eletrônico – passou a ser previsto como crime no nosso país.
Portanto, o presente artigo traz o conhecimento dessa lei para conscientização da sociedade, promovendo uma compreensão mais precisa e ampla do tema, para que as vítimas estejam munidas com ferramentas imprescindíveis para confrontar e identificar situações de perseguição.

Damaris de Lima Fernandes é advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 498.068, atuante nas áreas Cível, Trabalhista, Consumidor, Imobiliário e Tributário. É vice-Presidente da Comissão Especial da Jovem Advocacia da OAB/SP - 16ª Subseção de Bragança Paulista.
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