A intimidação sistêmica ou bullying se caracteriza pela repetição de práticas agressivas e de intimidação entre um ou mais indivíduos, sem motivação, e que causa uma dor física ou emocional à vítima.
Até 2023, o bullying não era crime, apenas eram punidas as suas práticas, como, por exemplo, lesão corporal, ameaça, intimidação etc.
Em 2024, foi publicada a Lei nº 14.811 que criminalizou a prática de qualquer intimidação sistêmica, sem prejuízo das demais sanções criminais e civis que podem ser atribuídas ao agressor.
A intimidação sistêmica pode ocorrer em ambientes diversos, incluindo dentro do próprio lar da vítima, nas ruas, escolas, faculdades e até no ambiente de trabalho, desde que as práticas agressivas, intimidatórias ou de exclusão ocorram contra uma pessoa sem nenhum motivo, ou seja, de forma imotivada.
É muito comum ouvir relatos das práticas da intimidação sistêmica dentro do ambiente escolar, entre alunos de todas as idades – e vale dizer quem mesmo sendo menores de idade, possuem penalizações das práticas criminalizadas pela lei.
O menor não responde frente ao Código Penal, mas responde pelos atos infracionais que cometem, podendo ser punidos a depender da gravidade do ato, que vão desde uma simples advertência verbal até o recolhimento na Fundação Casa, antiga Febem.
Entretanto, no que se refere aos ilícitos civis, ou seja, os prejuízos que as crianças e adolescentes causam a outrem, esse dever de indenizar recai sobre os seus guardiões, quais sejam, os genitores ou tutores, bem como quaisquer outros que detenham a guarda do menor.
Sendo assim, se uma criança ou adolescente agredir o colega e lhe causar danos, até mesmo morais, bem como dilapidar os bens dos colegas, o dever de indenizar a vítima recairá sobre os pais ou responsáveis.
Finalizando, os pais e responsáveis devem sempre se manter vigilantes sobre os filhos, acompanhando seu desenvolvimento, evitando assim que sejam vítimas ou até mesmo os praticantes de tais práticas.

Rafael Gomes da Rocha é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 455.143, Mediador e conciliador. Pós-graduado em Advocacia e Consultoria Jurídica em Direito Privado pela Escola Paulista de Direito. Presidente da Comissão OAB vai à Escola e à Faculdade, membro das Comissões da Jovem Advocacia, de Família e Sucessões e de Soluções Consensuais de Conflitos da OAB/SP - 16ª Subseção de Bragança Paulista.
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