O cumprimento de sentença é a fase na qual há a verdadeira corporificação/solidificação da decisão do magistrado proferida ao término do processo de conhecimento (popularmente “fim do primeiro grau”), fundamentada entre os Artigos 513º e 538º do Código de Processo Civil de 2015.
Primeiramente, há de se notar que, no antigo CPC de 1973, após a sentença da fase de conhecimento, o autor da ação detinha a faculdade de pedir o cumprimento de sentença ou entrar com uma ação autônoma de título judicial, sendo a primeira alternativa válida para quando a sentença estabelecia obrigação de pagar quantia certa, entregar, dar e fazer e a segunda alternativa necessária para casos em que se discutia alimentos e ações contra a Fazenda Pública. Contudo, após o advento do “novo” CPC de 2015, este eliminou a ação de execução do título judicial, trazendo como novidade que, nos casos envolvendo alimentos e ações contra a Fazenda, tais lides fossem também absorvidas no escopo do cumprimento sentencial.
E um detalhe importante: antes mesmo da promulgação do CPC vigente, a Lei nº 11.232/05 unificou as fases de conhecimento e cumprimento de sentença em um mesmo processo – eliminando de fato a morosa etapa de mover nova ação autônoma e citação das partes para compor os polos processuais.
Dada a aula de história jurídica, devemos mover as atenções para os requisitos necessários para o devido cumprimento: o primeiro e mais importante (e até óbvio) é a existência obrigatória de um título executivo judicial – não devemos vê-lo como um simples “documento”, mas sim uma decisão ou sentença judicial proferida durante a etapa de conhecimento.
Conforme já mencionado, o Artigo 515º elenca todos os títulos executivos judiciais possíveis, mas, em vias de exemplificar, vemos a possibilidade de decisões que reconheçam a exigibilidade de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. O segundo requisito é exigência de uma obrigação certa, líquida e exigível. Precisamente aqui, vemos que é extremamente necessário existir a certeza total da existência de tal obrigação, de quem é o devedor, quando haverá o cumprimento e que esta obrigação seja constituída por liquidez (quantificada em valores exatos, pois aquele que deve necessitar saber o quantum que deve pagar), e ser exigível (não estar elencada e sujeita à condição que possa ser suspensiva). As duas características atestam de fato que a sentença do processo de conhecimento transitou em julgado (popularmente conhecida expressão “não cabe mais recurso”).
Transitada em julgado a sentença, cabe agora ao credor pedir o cumprimento – obviamente, não é o juiz que inicia o procedimento. Em um requerimento protocolado pelo autor, a petição deve constar o título executivo e o demonstrativo de pagamento atualizado com juros e correção monetária (em caso de pagamento de quantia). Após o protocolo, o juiz intimará o devedor na pessoa do advogado constituído nos autos (em caso de renúncia do profissional, a intimação será pessoal e enviada para o endereço visto nos autos), onde aquele que deve terá 15 dias para realizar o pagamento de forma espontânea.
Em caso de o pagamento ter sido realizado (em depósito judicial), o credor será notificado para se manifestar acerca dos valores depositados, podendo considerar a satisfação já extinta, juntamente com o processo, em virtude da quitação dos valores. Porém, se passado os 15 dias, se não houver o pagamento, incidirá a multa de 10% e cobrança de 10% de honorários advocatícios, com a faculdade do autor/credor pedir o protesto da sentença, acarretando diversas penalidades no sistema de proteção ao crédito e para o pedido de penhora de bens, a fim de garantir a quitação da dívida.
Importante: o devedor, nos 15 dias, pode oferecer impugnação ao cumprimento, a fim de contestar o valor (apresentando cálculos que versem, a sua maneira, a correta atualização/índice), bem como a possibilidade de se defender de possíveis irregularidades na penhora. Contudo, tal impugnação não possui efeito suspensivo, pois a sentença já transitou em julgado.
A execução do título judicial, realizada a partir do pedido de cumprimento de sentença, é um dos institutos de maior importância em nosso ordenamento jurídico processual, para a total efetividade material das decisões judiciais proferidas. Há de se comemorar que a celeridade de nosso CPC, trazida em 2015, possibilitou que o cumprimento discutido neste artigo se tornasse coeso, mais claro, objetivo e célere, eliminando ações autônomas desnecessárias e que dificultavam a devida apreciação de nosso judiciário.
Pedro Tadeu de Oliveira Bergamim é advogado atuante em Bragança Paulista e região, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e pós-graduando em Processo Civil pelo Instituto Damásio Educacional. É vice-presidente da Comissão da Jovem Advocacia e membro da Comissão do Direito do Trabalho da 16ª Subseção da OAB Bragança Paulista.
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