A interceptação telefônica é algo recorrente nas investigações e processos criminais, que consiste em uma terceira pessoa detectando uma conversa entre duas ou mais pessoas, sem a sua anuência, com o intuito de obter conhecimento sobre o objeto dessa interação. Entretanto, para que isso ocorra, a interceptação precisa seguir os requisitos previstos na Lei nº 9.296/1996.
O artigo 5º, incisos X e XI, da Constituição Federal, dispõe que são invioláveis a intimidade, o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Por outro lado, com a obtenção da autorização judicial, é possível ocorrer a violação lícita das comunicações telefônicas de alguém sem a sua permissão.
É importante ressaltar que este tipo de prova não é cabível para todos os crimes, e sim, para infrações penais com pena de detenção, sendo que não pode ser realizada se tiver outros meios de obter a prova desejada sobre o fato criminoso investigado ou imputado ao indivíduo. Ademais, é imprescindível ter indícios de autoria ou participação do investigado no delito, pois a mera suspeita não é elemento suficiente para o deferimento da interceptação.
As provas realizadas ao longo do inquérito policial e do processo criminal, dependendo de sua natureza, podem ser utilizadas pelo magistrado para formar a sua convicção sobre os fatos apurados. Por isso, devem estar nos termos da lei.
Caso não esteja conforme a lei determina, a nulidade da interceptação telefônica deve ser reconhecida e a prova não será utilizada em fortuita investigação ou no processo criminal, dependendo do momento em que foi produzida, bem como o juiz não pode fundamentar eventual condenação se baseando em uma prova considerada nula.
Vale enfatizar que as provas derivadas e vinculadas à interceptação também devem ser retiradas, diante da comprovada contaminação de sua legalidade, haja vista que a prova principal está investida de ilicitude.
A prova ilícita é contra o estabelecido em lei e fere o Estado Democrático de Direito, bem como é uma violação ao direito do réu de ter um julgamento justo. Assim, não é justificável aplicar uma prova ilícita para condenar alguém e retirá-lo do seu convívio em sociedade como forma de punição, pois os meios utilizados não justificam os fins.
Vanessa Sant´Anna Russi é advogada crimi-nalista inscrita na OAB/SP sob o nº 494.801, atuante na cidade de Bragança Paulista e região. É membro das Comissões de Direito Criminal e da Jovem Advocacia da OAB/SP – 16ª Subseção de Bragança Paulista.
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