Temos visto, com pesar, que a alienação parental é cada vez mais comum em famílias de casais separados. Nos processos judiciais, quando um dos genitores não consegue lidar adequadamente com o fim da relação acaba usando os filhos para tentar prejudicar o outro genitor.
Estima-se que a maioria dos filhos de pais separados já sofreu algum tipo de alienação parental.
Este é um processo que consiste em programar a criança para que odeie um de seus genitores e que poderá ser feito por terceiros, como tios e avós, não somente pelo guardião.
Neste jogo de manipulações todas as armas são utilizadas como desqualificar sistematicamente a conduta do outro genitor, envolvendo pessoas próximas, entre outras mais drásticas como, por exemplo, as falsas acusações de abuso sexual.
Tal esforço conduz a situações extremas de alienação que acabam por inviabilizar qualquer contato com o genitor definitivamente alienado.
Como decorrência desse impasse entre os pais, a criança passa a revelar sintomas diversos, ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva.
Os relatos acerca das consequências da síndrome da alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de identidade, sentimento incontrolável de culpa, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, suicídio.
O sentimento incontrolável de culpa se deve ao fato de que a criança, ao passar para a idade adulta, constata que foi cúmplice inconsciente de uma grande injustiça em relação ao genitor alienado.
Vale lembrar ainda que a alienação parental não afeta apenas a pessoa do genitor, mas também todos aqueles que os cercam: familiares, amigos, serviçais, entre outros, privando a criança do necessário convívio com todo um núcleo familiar e afetivo do qual ela faz parte e no qual deveria permanecer integrada.
Por estes motivos, a alienação parental é uma discussão que transcende o debate jurídico, alcançando verdadeiro mal sociofamiliar que precisa ser extirpado e na impossibilidade, por falta de maturidade do genitor alienante, hão de ser aplicadas as medidas trazidas pela Lei 12.318/2010, a qual apresenta importantes instrumentos para mudar esta triste realidade.
Portanto, a separação e, hoje, o divórcio, não representam a morte dos genitores ou de qualquer membro querido das respectivas famílias.
Assim, há que se buscar uma convivência que atenda aos interesses da criança e do adolescente, acima de qualquer outro interesse ou atitude, sobretudo, porque a alienação parental incide diretamente em crianças e adolescentes que estão em processo de formação e não podem ser explorados como instrumento de vingança.
Cristiano de Almeida Dantas. Advogado atuante na Região Bragantina e membro efetivo da Comissão do Jovem Advogado da OAB – Bragança Paulista – SP
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