No Direito Sucessório, as figuras da herança jacente e da herança vacante guardam estreita relação, mas possuem distinções jurídicas e processuais fundamentais, especialmente quanto à destinação dos bens e à atuação do curador.
A herança jacente consiste no conjunto de bens deixado por pessoa falecida sem herdeiros conhecidos ou sem testamento válido, aguardando a habilitação de sucessores. O artigo 1.819 do Código Civil disciplina a matéria, abrangendo também hipóteses em que o herdeiro testamentário não existe, renuncia ou ainda não pode ser identificado, como ocorre com o nascituro ou prole eventual.
Durante a fase de jacência, o acervo possui personalidade judiciária própria, sendo representado pelo curador nomeado judicialmente, nos termos do artigo 75, VI, do Código de Processo Civil. Compete-lhe conservar e administrar os bens até a entrega ao sucessor habilitado ou até a declaração de vacância. O artigo 738 do CPC trata da arrecadação dos bens, enquanto o artigo 741 regula o procedimento de localização de possíveis herdeiros, mediante editais e diligências.
Transcorrido um ano da publicação dos editais, sem que haja habilitação de herdeiros, a herança passa à condição de vacante, conforme o artigo 743 do CPC. Nessa fase, os bens são transferidos ao Município, a título resolúvel, permanecendo assim por cinco anos. Se algum herdeiro legítimo surgir nesse prazo, poderá reivindicar o patrimônio; após o quinquênio, entretanto, a incorporação ao poder público torna-se definitiva.
A herança vacante, portanto, encerra a função do curador e consolida a transferência patrimonial ao Estado. Em ambos os casos, observa-se o mesmo regime de capacidade processual, mas com resultados distintos: enquanto a herança jacente reflete uma situação transitória e de expectativa sucessória, a vacante confirma a ausência definitiva de herdeiros e a destinação pública do acervo.
Nesse contexto, a atuação do advogado é essencial para assegurar o correto cumprimento das etapas legais, desde a arrecadação e conservação dos bens até a eventual habilitação de sucessores. Cabe ao profissional orientar herdeiros, representar interesses patrimoniais e garantir que o procedimento observe os princípios da legalidade, segurança jurídica e função social da propriedade, preservando tanto o direito individual quanto o interesse público envolvido na sucessão.
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Isabela Cristina Almeida é advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 486.485, pós-graduada em Advocacia Pública e membro das Comissões da Jovem Advocacia e de Direito Imobiliário e Registral da OAB/SP - 16ª Subseção de Bragança Paulista.
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