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JOVEM ADVOCACIA

Audiência de Mediação e Conciliação no Processo Civil

A Lei 13.105/15, também chamada de Novo Código de Processo Civil, trouxe, em seu artigo 334, a possibilidade de designação pelo juiz de audiência de mediação e conciliação, quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais ou não for o caso de improcedência liminar do pedido. Entretanto, a audiência prévia de mediação e conciliação poderá não ser designada, caso ambas as partes manifestem expressamente o desinteresse na tentativa de autocomposição (art. 334, § 4º, I), ou quando a natureza da lide não admitir a negociação (art. 334, § 4º II).

O legislador deu relevante importância a essa audiência, que tem como objetivo prestigiar a economia e celeridade processual, pois estabeleceu sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, na hipótese do não comparecimento injustificado por alguma das partes na audiência. (art 334, § 8º).

O prazo para designação da audiência de mediação e conciliação deverá ser de no mínimo 30 (trinta) dias, sendo que o réu deve ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 Caput).

Dessa forma, não havendo a manifestação pelo desinteresse na audiência de mediação e conciliação pelas partes, esta será designada e seguirá os seguintes princípios: independência, imparcialidade do mediador, isonomia das partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa fé.

Designada a audiência, esta será conduzida por um mediador judicial capacitado, sem a presença de um magistrado, que através da mediação e conciliação, ou seja, métodos alternativos de soluções de conflitos, atuará de forma independente e imparcial e terá sua atuação orientada a viabilizar e aperfeiçoar a comunicação entre as partes. Por meio dessa atuação do mediador, é possível que as partes resolvam consensualmente a controvérsia.

Portanto, é nesta audiência, em que as partes, acompanhadas por seus advogados, têm a oportunidade de manifestarem seus interesses de forma oral e informal, sem a necessidade de fazerem provas para comprovar o seu direito, e o mediador, por sua vez, conduzirá a audiência para que as partes tentem chegar à solução do conflito por meio de um acordo construído por eles.

Sendo assim, durante a audiência, havendo a composição entre as partes através de um acordo, a autocomposição será reduzida a termo e homologada pelo juiz por meio de sentença, e o processo será encerrado. Caso não se chegue a um acordo nessa audiência, o processo seguirá e o réu terá o prazo de 15 dias para apresentação de sua defesa, com a lide sendo julgada ao final pelo magistrado.

Marcela Aparecida de Assis Araújo é advogada, mediadora e conciliadora judicial, pós-graduada em Direto Empresarial e Tributário, membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista.

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