A prescrição da dívida é um termo jurídico utilizado para descrever o tempo que a empresa tem para cobrar a dívida do devedor, dessa forma, ocorrendo o prazo prescricional, a empresa não pode mais entrar com uma ação judicial para cobrar essa dívida.
Vale salientar que o que prescreve é o direito da empresa de entrar com uma ação judicial de cobrança contra o devedor, mas a dívida em si permanece, não decai e não caduca, podendo ser cobrada amigavelmente pelo credor sem limite de prazo.
O prazo de prescrição é trazido pelo art. 205 do Código Civil, em regra, ocorre em dez anos, mas existem outros prazos menores, previstos no art. 206 do mesmo dispositivo, como de um ano para despesas com hospedagem em hotéis ou pousadas, bem como para dívidas de seguros, dois anos para dívidas de pensão alimentícia, três anos para cobrar inquilinos inadimplentes, cinco anos para dívidas contraídas por boletos bancários, cartões de créditos e cheque especial, entre outros.
O nome do devedor é colocado no Serasa ou SPC, normalmente no prazo de 90 dias, ou outro prazo imposto pela empresa credora, e esse prazo será contado da notificação feita pela empresa credora ao devedor inadimplente.
O nome do devedor deverá ser retirado do Serasa e do SPC, no prazo de cinco anos. O art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, descreve que “Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”. Se a dívida prescrever em menos de cinco anos, o nome deve ser retirado da lista de inadimplente, sendo que nesse caso, a retirada não é automática, necessitando comunicar a empresa e solicitar a exclusão do nome do cadastro de inadimplentes, caso não ocorra, pode entrar na Justiça, pedindo reparação dos eventuais danos sofridos pela permanência indevida.
O que ocorre com frequência é que as empresas privadas, bancos ou comércios vêm cedendo seus direitos de cobrança das dívidas para empresas de crédito ou recuperadoras de crédito, que passam a ter direito de cobrar as dívidas dos devedores, visto que, mesmo prescritas, elas continuam sendo exigíveis pelo credor, podendo ser cobradas extrajudicialmente por telefone, e-mail ou cartas. É por isso que dívidas antigas têm sido cobradas com frequência por essas empresas de recuperação de crédito dos devedores inadimplentes.
É notório que, se a cobrança feita por essas empresas de recuperação de crédito for excessiva ou vexatória, é possível recorrer ao judiciário para pedir reparação do dano morais e materiais, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois muitas empresas abusam do seu direito de cobrança e acabam incomodando os devedores com diversas ligações para que a pessoa pague a dívida.
O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor salienta que “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, desta forma, a dignidade e a honra do devedor deve ser preservada durante a cobrança. E ainda, o art. 71 do mesmo comando “utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer". No entanto, não é qualquer cobrança que será considerada abusiva pelo Poder Judiciário, devendo ser analisado caso a caso.

Miriam de Almeida Gatinoni é advogada atuante na Região Bragantina, especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio de Jesus e é membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista.
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