Em 2015, foi apresentada uma pesquisa pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) que revelou que, entre cada 100 famílias, 36 possuem crianças e 44 possuem animais de estimação. Os animais de estimação fazem cada vez mais parte do ambiente familiar, ganhando muitas vezes o status de “filhos” por seus donos. Em decorrência disso, os tribunais passaram a ver essa situação de forma diferente no momento de um divórcio e também na dissolução da união estável, aumentando, portanto, as disputas judiciais pelas mais diversas razões. As disputas versam sobre questões de propriedade, guarda, regulamentação de visitas, responsabilidade pelos gastos com alimentação e petshop, dentre outras.
Diante disso, tais questões são cada vez mais comuns e o número de ações envolvendo os questionamentos apresentados é cada vez maior. Ocorre que, infelizmente, até o presente momento, a legislação brasileira é omissa quanto aos questionamentos apresentados. Os animais têm, atualmente, a natureza jurídica de bens móveis que está sujeita à custódia, conforme dispõe o artigo 82 do Código Civil. Portanto, a maioria das decisões proferidas pelo judiciário são tomadas com base na analogia, costumes e princípios gerais do Direito, tal qual dispõe o artigo 4º da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro.
Enquanto a legislação brasileira não muda, nossos tribunais vêm decidindo, no âmbito do Direito de Família, pela aplicação analógica da legislação atinente à guarda compartilhada de crianças e adolescentes aos conflitos familiares que envolvam animais de estimação. Tal fato se dá em razão das relações que se formam entre os cônjuges e seus animais de estimação, baseados no amor, no carinho e no afeto. Aplicando isso à guarda dos animais de estimação, o instituto deve se valer dos mesmos princípios: o direito-dever dos tutores, que possuem o direito de manter o animal de estimação junto de si, e o dever de exercer a vigilância sobre ele, além da manutenção da proteção, do bem-estar e da segurança do animal. Diante disso, as jurisprudências passaram a reconhecer o vínculo de afetividade que une os animais de estimações às suas famílias e prever condições para o compartilhamento de guarda, fixação de visitas e até mesmo pensão alimentícia para os animais domésticos.
Referência: MARQUES, Margareth Dias. O Direito de família e a guarda dos animais de estimação. Migalhas, 2021.
Larissa Daniella Reis de Lima é advogada, atuante na Região Bragantina e no estado de São Paulo, especialista em Direito de Família e Sucessões, membro das Comissões da Jovem Advocacia, de Direito do Trabalho e Direito de Família e Sucessões da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.
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