Contas de 2013 da Prefeitura recebem parecer favorável do TCE

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) de São Paulo emitiu parecer favorável às contas de 2013 da Prefeitura de Bragança Paulista. O relatório da análise foi feito pelo conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.

Em 2013, a cidade teve três responsáveis pela Prefeitura. Inicialmente, Renato Reginaldo Frangini, que apesar de ter ficado em segundo lugar nas Eleições 2012 governou o município do dia 1º a 23 de janeiro de 2013, devido à cassação, em primeira instância, do registro do prefeito eleito, Fernão Dias da Silva Leme.

Com a conquista de uma liminar, Fernão Dias obteve o direito de ser empossado até que as instâncias superiores julgassem seu caso. Assim, nessa transição de governo, o presidente da Câmara, vereador Tião do Fórum, assumiu a Prefeitura de 24 a 26 de janeiro daquele ano.

E, por fim, Fernão Dias governou Bragança do dia 27 de janeiro até o fim de 2013, já que foi absolvido das acusações de abuso de poder econômico no TRE (Tribunal Regional Eleitoral) e no TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

No relatório elaborado pelo Tribunal de Contas, foi apontado que o município, naquele ano, observou as normas constitucionais e legais, no que se refere à aplicação no ensino, Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), remuneração dos profissionais do magistério, despesa com pessoal, saúde, transferência de duodécimos ao Legislativo, remuneração dos agentes políticos, precatórios, ordem cronológica de pagamentos, encargos sociais (INSS, PASEP e FGTS), Cide (Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico), royalties e multas de trânsito.

Assim, a Unidade de Economia da Assessoria Técnico-Jurídica ressaltou que a municipalidade apresentou resultados orçamentário, financeiro econômico e patrimonial positivos, denotando boa gestão dos recursos públicos. Enalteceu a significativa diminuição de compromissos de curto prazo e liquidez para saldá-los, baixo grau de dívidas de longo prazo e o pagamento dos precatórios, concluindo pela emissão de parecer favorável às contas. A Unidade Jurídica e a Chefia do órgão também se manifestaram pela emissão de parecer favorável às contas. O Ministério Público de Contas, por sua vez, posicionou-se pela emissão de parecer favorável, porém, com ressalvas e recomendações.

Diante disso, o relator emitiu algumas advertências ao Executivo. São elas:

- Providenciar a elaboração dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Lei federal 12.305/10) e de Mobilidade Urbana (Lei federal 12.587/2012).

- Assegurar o estrito cumprimento do artigo 9º da Lei federal 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), com a divulgação, em sua página eletrônica, dos repasses efetuados a entidades do terceiro setor e a correção de falhas no acesso aos demonstrativos constantes do Portal da Transparência.

- Regulamentar o Sistema de Controle Interno, nos termos dos artigos 31 e 74 da Constituição Federal e das orientações traçadas por este E. Tribunal no Manual Básico – O Controle Interno do Município – Setembro de 2013;

- Aprimorar o controle e a contabilização dos precatórios, nos quais a Prefeitura figura como a principal credora.

- Regularizar as impropriedades apontadas no item “Tesouraria/Almoxarifado/Bens Patrimoniais”, providenciando o levantamento geral dos bens móveis e imóveis, nos termos do artigo 96 da Lei federal 4.320/64.

- Cumprir as normas da Lei federal 8.666/93, formalizando adequadamente os respectivos contratos e acompanhando devidamente a sua execução.

- Renegociar os contratos com as empresas beneficiadas pelas isenções tributárias decorrentes da Lei federal 12.546/11, alterada pelas Leis 12.715/12, 12.794 e 12.844/13, exigindo a cobrança dos valores pagos a maior, nos termos do artigo 65, § 5º, da Lei federal 8.666/93 e em conformidade com o Comunicado SDG nº 44/20134.

- Regulamentar os cargos do quadro de pessoal, identificando as atribuições e requisitos para provimento dos cargos em comissão, atentando para a excepcionalidade estabelecida pelo artigo 37, V, da Constituição Federal, de modo que suas atribuições efetivamente se caracterizem como de chefia, assessoramento ou direção.

- Aplicar o redutor nas remunerações pagas aos integrantes do quadro de pessoal do município, observando os limites impostos no inciso XI, do artigo 37, da CF, conforme decisão do STF no RE 609381/GO, sob a sistemática de repercussão geral.

- Efetuar os ajustes necessários para garantir a fidedignidade das informações inseridas no banco de dados do Sistema Audesp (Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, em cumprimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, nos termos do Comunicado SDG nº 34/095, atentando para os prazos de encaminhamento dos documentos exigidos por esse Sistema deste Tribunal.

Apesar dos apontamentos, o relator emitiu parecer favorável às contas da Prefeitura. Esse parecer será encaminhado à Câmara de Bragança Paulista que, então, votará o documento, acatando a posição do Tribunal ou rejeitando-a. A aprovação das contas representa a quitação aos responsáveis envolvidos, nesse caso, Renato Frangini, Tião do Fórum e Fernão Dias.

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