O Tribunal de Contas do Estado (TCE) de São Paulo julgou improcedentes as representações e regulares o Pregão 029/07, o Contrato de 30/4/07, o Apostilamento de 18/5/07, bem como o Termo Aditivo de 28/12/07 referentes à contratação de serviços de preparo de merenda escolar, com fornecimento de todos os gêneros, insumos, mão de obra, transporte e distribuição, feita pela Prefeitura de Bragança Paulista no ano de 2007, quando o prefeito era João Afonso Sólis (Jango).
A empresa contratada, mediante licitação, para o serviço foi a Geraldo J. Coan e Cia. Ltda. pelo valor de R$ 3.544.808,40.
Três representações apontando supostas irregularidades foram registradas por Jesus Adib Abi Chedid e Amauri Sodré da Silva (TC-016475/026/07 e TC-001479/003/07) e por Sidney Melquíades de Queiróz (TC-013859/026/07). Porém, conforme publicação oficial de 8 de janeiro, elas foram julgadas improcedentes.
“Dos pontos originalmente verberados, assinalo que restou patente que os preços ajustados guardam consonância com o mercado, tendo sido a avença brindada com abatimento resultante de negociação característica da modalidade pregão. Bem assim, quedaram suficientemente saneadas e esclarecidas a exigência de aposição de visto do Conselho Regional de Nutrição em atestado de capacidade técnica e a não imposição de certificação ou marca das mercadorias, conquanto em conformidade com súmulas deste Tribunal de Contas e com ditames da Lei Federal 8.666/93”, apontou o conselheiro Renato Martins Costa.
O relatório do acórdão proferido diz ainda que “a vistoria ao local da prestação de serviços, sem prejuízo das ressalvas quanto à manutenção do prazo legal para apresentação de propostas, não franqueou prejuízo à Administração, nem interposição de recursos, nem afastamento de eventuais proponentes, não justificando, portanto, obstar a contratação por tal motivo”.
O TCE também se manifestou sobre alteração não autorizada do cardápio da merenda escolar em Bragança Paulista. “Convém salientar, por fim, que ficou patente o descumprimento do avençado, em face da modificação não autorizada do cardápio instituído em edital, mas o desacerto foi alvo de atenção temporânea da Administração. Consoante documentos de fls.522/562, o setor competente da Prefeitura estava atento e comunicou de imediato a ocorrência de alterações nos gêneros alimentícios. A Prefeitura inaugurou processo administrativo instruído com informações pertinentes, parecer jurídico, cotejo das cláusulas contratuais ofendidas com as penalidades aplicáveis e notificação da contratada. Geraldo J. Coan Ltda. foi apenada com sanção pecu-niária correspondente a R$ 96.353,14, além da devolução das notas fiscais com produtos estranhos ao ajuste, com vistas à realização da devida retratação”, diz o documento.
O relator finaliza defendendo que o contrato deve ser julgado regular e as representações improcedentes, mas ponderando que a empresa contratada deve ser avaliada pelo Ministério Público: “Diante dessas considerações, mantenho o voto proferido pelo Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, no sentido da improcedência das representações e regularidade do Pregão 029/07, do Contrato de 30/4/07, do Apostilamento de 18/5/07, bem como do Termo Aditivo de 28/12/07. Entretanto, ao ensejo da reanálise da matéria, penso que a conduta da contratada merece avaliação da parte do Ministério Público do Estado, a quem se encaminharão as cópias necessárias”.
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