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Contratos de Vesting: de startups a empresas tradicionais, um novo meio de inovar sem precisar investir

O Vesting é um conceito conhecido por pessoas relacionadas ao mundo empresarial, em especial, ao ambiente de startups. O termo decorre do verbo em inglês que significa “vestir”, sendo utilizado pelo meio jurídico para aludir à ideia de aquisição gradual, ou em momento futuro, de um direito, em que uma parte “veste”, pouco a pouco, o direito que lhe é conferido. A indicação do Vestingcomo operação jurídica, contudo, ainda é recente e suas formas de aplicação, efeitos práticos e riscos associados ainda são pouco conhecidos, gerando, por vezes, confusão em sua aplicação, bem como imprecisões jurídicas e práticas.

A confusão decorre de dois fatores: a escassa legislação acerca do tema, vez que o instituto é importado (o estrangeirismo do termo não esconde suas origens), e a grande liberdade negocial conferida às partes de uma operação de Vesting. Sendo um instituto jurídico atípico, ou seja, sem forma prescrita em lei, cabe às partes da relação estabelecer os valores, prazos e condições mais adequados a cada situação, o que pode facilitar uma confusão terminológica quanto aos seus conceitos e pode levar à prática de abusos de direito, o que aumenta a insegurança jurídica.

Para evitar isso, é importante compreender qual a finalidade do Vestinge quais os efeitos práticos das condições estabelecidas por meio de tal relação, considerando as normas brasileiras e a realidade de cada negócio. Ora, mas o que é, afinal, um Vesting?

Em sua forma mais usual, é uma operação jurídica, por meio da qual uma pessoa, física ou jurídica, recebe de outra o direito de poder adquirir participação no capital social de uma determinada sociedade, num momento futuro, caso sejam cumpridas certas condições, as quais podem se relacionar a desempenho, atingimento de metas ou tempo de permanência no negócio. Isso, pois, o intuito da relação é conferir participação societária para os colaboradores que efetivamente contribuírem para o sucesso do negócio.

As principais vantagens da utilização do Vesting, para as empresas, são: (1) a garantia de maior proteção ao capital social, viabilizando o ingresso seguro de novos sócios no negócio, mediante a comprovação de contribuição e alinhamento com os objetivos sociais; e (2) a atração e retenção de talentos, sem a necessidade de comprometer o caixa da sociedade, de imediato. Esses fatores explicam o motivo pelo qual o instituto se popularizou dentre as startups, vez que, normalmente, essas são empresas que atuam em situação de grande incerteza e possuem pouca disponibilidade de capital, embora possuam altos valores agregados em avaliações de mercado (“valuation”).

Por esses motivos, os contratos de Vestingcostumam ser celebrados entre empresas ou sócios fundadores e colaboradores que desempenham papel relevante no empreendimento, podendo tais colaboradores exercer cargos de diretoria ou administração na sociedade (como CEO, CTO, CFO, etc.), prestar serviços, de forma autônoma ou como empregado, ou, ainda, atuar como parceiro estratégico e advisor do negócio. O atrativo aos colaboradores que contratam um Vestingdecorre da promessa de valorização futura do empreendimento, vez que, diante do direito de poderem adquirir participação na sociedade, apostam no sucesso e valorização da startup, o que, consequentemente, gerará a valorização de seu ativo e a ganhos futuros sobre a participação societária recebida.

A estrutura jurídica considerada mais adequada para instrumentalizar as operações de Vesting, para que surtam os efeitos ressaltados acima, trata-se da celebração de contratos de opção de compra de participação societária condicionada, o que permite a utilização do Vestingtanto em sociedades limitadas, com capital dividido por quotas, quanto em sociedades por ações. Dessa forma, é possível estabelecer, em contrato particular, o direito concedido ao colaborador de poder adquirir quotas ou ações da sociedade, em momento futuro, de forma a garantir que a eficácia da relação esteja condicionada ao cumprimento e verificação de certos requisitos, relacionados ao sucesso da sociedade ou à atuação do colaborador.

É preciso bastante atenção a certos procedimentos e cláusulas essenciais para que a operação de Vestingseja configurada da forma correta e gere os efeitos desejados pelas partes. Da mesma forma, é essencial que fiquem claras as obrigações que o colaborador deverá cumprir para que possa efetivamente adquirir a participação societária prometida, bem como que o contrato seja elaborado com linguagem clara e acessível, para evitar-se decepções futuras ou discussões quanto ao cumprimento ou não das condições, que garantem a eficácia do contrato.

Além das cláusulas voltadas à definição das condições do contrato, é preciso atentar-se a outras cláusulas comuns a este tipo de relação, como: (a) a cláusula de cliff, que visa definir um período de carência até que o direito sobre a participação seja outorgado; (b) o prazo de exercício da opção, que estipula o momento em que o colaborador poderá efetivamente tornar-se sócio da sociedade; (c) o equityoutorgado, estipulando a quantidade de quotas ou ações a que o colaborador terá direito, caso cumpridas as condições, dentre muitas outras que podem ser negociadas entre as partes.

Por fim, vale ressaltar que, embora o Vestingseja mais utilizado por startups e empresas recentes dos ramos de tecnologia, esse instituto pode ser adotado por outros tipos de negócios, inclusive, por empresas mais tradicionais e maduras, independentemente de seu tipo societário e número de sócios, podendo se mostrar como uma boa forma de expandir os negócios e investir na inovação, atraindo novos talentos e executivos, sem precisar realizar grandes investimentos.

Giovanna Meneghettié advogada, pós-graduanda em Direito Empresarial na Fundação Getúlio Vargas, formada pela Universidade Federal de Lavras, atuante há mais de dois anos na área empresarial consultiva, societária e M&A, com foco em startups e tecnologia, nas cidades de São Paulo e Bragança Paulista, e é membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª subseção da OAB-BP.

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