Prestes a completar um ano de pandemia, muitas dúvidas ainda pairam no ar, entre elas, o direito ou não ao afastamento do trabalho por motivo de acidente de trabalho e como obter o documento de Comunicação do Acidente de Trabalho, a CAT.
A Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente.
Ela pode ainda constituir acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2, no exercício de sua atividade, nos termos do inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991, como é o caso dos profissionais da saúde, em contato diário com a doença.
Porém, não há na legislação presunção de que a Covid-19 seja doença ocupacional, para fins de concessão de benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, em qualquer das hipóteses de contaminação, além das acima mencionadas, será a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo entre o trabalho e a origem do contágio, constatando ou não que a contaminação se constitua em doença ocupacional.
Quando identificado o nexo causal e constatada a doença ocupacional, é obrigação do empregador a emissão da CAT, independentemente da quantidade de dias de afastamento (atestado), pois, se ocorrerem sequelas, a comunicação é feita por meio da CAT, que garantirá ao trabalhador o recebimento do auxílio adequado, podendo ser afastado para tratamento, sem correr o risco de ser demitido ou, em caso de demissão, ficar sem o benefício do INSS.
Já no caso de o empregado vir a óbito, é a confirmação da doença adquirida em ambiente de trabalho que vai garantir à família o direito a pensão em valor integral. Mas se a informação não for feita por meio da CAT, os familiares receberão apenas o proporcional ao tempo de trabalho do falecido. E, ainda, terão que lutar na justiça para provar que a morte ocorreu pela exposição de um agente nocivo no ambiente de trabalho e, assim, passar a receber o valor correto da pensão.
É importante destacar que, qualquer que seja o motivo ensejador do acidente de trabalho ou doença ocupacional, a obrigação de comunicar os acidentes de trabalho para a Previdência Social possui previsão legal no art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, devendo a CAT ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa.
E quando o empregador se negar a emitir a CAT?
Quando da negativa do empregador em abrir a CAT para o empregado contaminado pela Covid-19, ou em qualquer outro caso enquadrado como acidente de trabalho, o próprio empregado pode realizar a Comunicação do Acidente de Trabalho, diretamente ao INSS, munido de toda a documentação comprobatória do acidente ou por intermédio do sindicato que representa a sua categoria profissional.
Portanto, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, a CAT deverá sempre ser emitida, pois é a partir dessa comunicação realizada ao INSS que serão garantidos os direitos do empregado ou de seus familiares.

Zuleica de Lima Reis é advogada, pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, atuante nas Regiões Bragantina, Metropolitana e na Grande São Paulo. É membro das Comissões da Jovem Advocacia, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.
0 Comentários