Com as recentes enchentes no Rio Grande do Sul, acende uma luz com relação ao benefício de pensão por morte para os casos de pessoas desaparecidas, quando não se é possível obter o atestado de morte.
Existe um entendimento de que o direito ao benefício de pensão por morte exige a comprovação documental da ocorrência do óbito, mas será que esse documento para a comprovação da morte, necessariamente, é a certidão de óbito? Ou pode ter outra documentação ou situação que também garanta a concessão deste benefício? Como a legislação regula esta questão?
Segundo a legislação do regime geral de previdência social (INSS), a morte pode qualificada de duas formas: natural ou presumida.
A morte natural é aquela que está devidamente comprovada por um documento público (certidão de óbito) lavrado no respectivo cartório de registro civil com base em uma declaração de óbito emitida por um médico. Assim, no caso de morte natural, a apresentação da certidão de óbito é exigida pelo INSS no processo concessório do benefício de pensão por morte.
Quanto à morte presumida, esta pode ser reconhecida em duas situações:
1) Quando o segurado se ausenta sem deixar qualquer vestígio do que pode ter acontecido com ele. Este é o caso da chamada “ausência”;
2) Ou quando o segurado desaparece em razão da ocorrência de um acidente, um desastre ou uma catástrofe.
A morte presumida, nos termos da legislação previdenciária, é aquela que é reconhecida por autoridade judicial em casos de ausência ou pelo próprio INSS em situações de envolvimento da pessoa desaparecida em um acidente, um desastre ou uma catástrofe.
Diante da tragédia ocorrida no Rio Grande do Sul, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 8 de maio, proposta que facilita o acesso à pensão por morte presumida do segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Pelo texto aprovado, filhos menores de 16 anos, com incapacidade permanente ou com deficiência grave terão direito aos pagamentos a contar da data do provável falecimento em caso de acidente, desastre ou catástrofe, desde que requeridos em até 180 dias após o incidente. Para os demais dependentes, o direito à pensão passa a valer em até 90 dias após a data provável do falecimento.
Para provar a possível data da morte, o dependente deverá apresentar prova material, que pode ser a notificação à autoridade policial do desaparecimento. Casos de força maior serão definidos em regulamento.
Se o pedido for feito a mais de 180 dias da provável morte, a pensão não será retroativa.
A proposta aprovada também inova ao estabelecer não ser necessária decisão da Justiça para a concessão de pensão em caso de morte presumida em situações diversas, desde que exista prova material do desaparecimento do segurado por mais de seis meses.
De acordo com o texto aprovado, será considerada má-fé o fato de os dependentes deixarem de comunicar imediatamente ao INSS informações sobre a possível sobrevivência do segurado, estando sujeitos às sanções cíveis e penais.
A proposta tramitou em caráter conclusivo e pode seguir para análise do Senado se não houver recurso para votação pelo Plenário da Câmara.

Zuleica de Lima Reis é advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 423.708, pós-graduada em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, atuante nas Regiões Bragantina e na Grande São Paulo, membro das Comissões da Jovem Advocacia, de Direito do Trabalho, de Direito Previdenciário e de Direito de Família e Sucessões da 16ª Subseção da OAB/SP de Bragança Paulista.
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