O Jornal Em Dia recebeu, na noite de quarta-feira, 3, um e-mail do munícipe Gustavo Ninni La Salvia, que expressa sua indignação quanto ao edital da Lei de Incentivo à Cultura, publicado recentemente.
A Carta Aberta é endereçada ao prefeito, secretário municipal de Cultura e Turismo, vereadores e imprensa local:
Acompanhe:
“Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
Fernão Dias da Silva Leme
Ilustríssimo Senhor Luís Henrique Duarte
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
C/C Vereadores e Imprensa local
Venho por meio desta expor a minha indignação com o 10º edital da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, que em seu artigo 5º diz: “É vedada a participação de servidores pertencentes ao quadro do Poder Público Municipal, bem como de membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, não se estendendo essa vedação às entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicarem ou designarem”.
Como empregado público municipal concursado desde o início deste ano, mas artista no município desde 2006 (e se contar desde o tempo de teatro amador, desde 1986, sob a tutela da Gisleide Athanásio), estou impedido de participar do edital, o que considero uma injustiça.
Consultei a Secretaria de Cultura sobre o caso e recebi a seguinte resposta do chefe de Divisão Ivan Montanari: que “a HABILITAÇÃO refere-se ao PROPONENTE, ou seja, a pessoa que pode se habilitar para se inscrever no edital, como é possível verificar no restante do capítulo II. O Edital é omisso quanto à participação de servidores públicos municipais como parte da equipe de projetos apresentados por outras pessoas”. (Grifo meu)
Infelizmente, ao contrário do que me respondeu o funcionário da Secretaria de Cultura, o edital não é omisso, e sim CLARO. Os servidores públicos municipais estão impedidos de participar de qualquer forma dos projetos culturais, porque o artigo 5º não especifica que os servidores não podem habilitar projetos e sim diz que não podem participar.
Consultei editais de incentivo à cultura similares, tanto municipais, quanto estaduais e federais, e a sua maioria apenas veda a participação dos funcionários públicos do setor (Secretaria ou Ministério), permitindo a ampla participação popular, o que não ocorre em nossa cidade.
Mas o PIOR é a sequência da conversa com o chefe Ivan, onde ele me relata: “Guto, o que não está escrito no edital cai no item 46, que fala sobre os casos omissos: ”46. Os casos omissos serão objeto de deliberação da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura”. Cabe à Comissão, portanto, decidir sobre este caso – caso você deseje um comunicado formal da Comissão, recomendo que faça esta solicitação também de modo formal. Antecipo que, de minha parte, não há nenhuma oposição que servidores públicos municipais participem da equipe de projetos inscritos por outras pessoas – falo aqui por mim, não pela Secretaria, nem pela Comissão”.
Confesso que inicialmente não vi neste artigo 46 nenhum problema, até ser alertado que o edital é regido pela Lei Federal 8.666, que regulamenta as licitações e contratos da Administração Pública e que diz em seus artigos 44 e 45:
“Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle”.
Portanto, a Comissão não pode se utilizar de elementos subjetivos para analisar os “casos omissos” e também não pode interpretar os artigos do edital como lhe convier, mas apenas seguir regras e critério previamente estabelecidos.
Diante dos argumentos acima apresentados, solicito publicamente ao Senhor Luís Henrique Duarte, secretário municipal de Cultura e Turismo, que RETIFIQUE o 10º edital da Lei de incentivo à Cultura, em conformidade à Lei Federal 8.666 e seu artigo 5º, para que vede somente a participação dos servidores ligados à Secretaria Municipal e Cultura e Turismo, liberando os artistas bragantinos, que por falta de oportunidades não podem sobreviver da Arte e dependem de seus empregos públicos municipais para sustentarem as suas famílias, a apresentarem projetos culturais.
Sem mais, aguardo posicionamento até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.
Atenciosamente,
Gustavo Ninni La Salvia
Assistente de Gestão Legislativa
Cinegrafista
Ator Amador
Produtor Cultural”
0 Comentários