Aplicada em ambiente digital, a prática do golpe na internet (estelionato virtual) tem tomado várias formas, tornando-se um dos principais cibercrimes da atualidade. Com a expansão das atividades de comércio on-line, um dos principais golpes virtuais do momento envolve a compra e venda de produtos de maneira fraudulenta.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que a venda fraudulenta efetuada pela internet caracteriza o crime de fraude; de forma diversa, quando ocorrer uma simples operação de compra e venda com a intenção de fraudar a vítima, o crime que se tipifica é o de estelionato. Tais crimes representam, no entanto, a evolução dos crimes que já estão tipificados no Código Penal, sendo alterado, apenas, o modus operandi, a partir da utilização dos meios digitais.
O crime de estelionato está tipificado no Código Penal Brasileiro, em seu art. 171. Vejamos: Art. 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artificio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: com pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Com o aumento da permanência da população dentro de casa e, consequentemente, do uso da internet, tendo aumento pela pandemia do coronavírus, os crimes cibernéticos têm aumentado consideravelmente no último ano. Um tipo de crime específico vem chamando a atenção, ante a sua recorrência, o chamado “golpe dos nudes”, que acaba originando uma dura extorsão por parte dos criminosos.
O “modus operandi” para tal prática criminosa, invariavelmente, tem sido muito parecido em todos os casos: cria-se um perfil fake nas redes sociais, de mulheres aparentemente jovens e atraentes, as quais solicitam amizade com a vítima. Começa-se, portanto, um diálogo, onde, mostrando-se a interlocutora extremamente interessante, o papo naturalmente “esquenta”. A suposta mulher passa, então, a mandar nudes em fotografias ou vídeos aos seus interlocutores, pedindo para que ele faça o mesmo. É a partir de então que os problemas começam: a suposta mulher bloqueia a vítima de suas redes sociais e entra em cena outro membro da quadrilha, o suposto pai da menina, ou advogado da família e, por vezes, até mesmo um fictício delegado de polícia civil.
É sempre importante estar atento e pesquisar bastante antes de adquirir algo pela internet; comprar por sites conhecidos e bem avaliados; pesquisar também em sites de reclamação. Caso seja vítima de um golpe virtual, a sugestão é que se desloque até as autoridades, para que a polícia possa ter o conhecimento real sobre esse tipo de crime, e de que a vítima possa, portando todas as informações possíveis, dirigir-se até a Delegacia de Polícia mais próxima e efetuar o registro de ocorrência.
A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) estabelece orientação às instituições bancárias para que “sugiram” aos clientes o registro do fato, no entanto, não estabelecem “a obrigatoriedade”, o que acaba ocasionando uma subnotificação ou seja, os fatos não chegam as autoridades. Portanto, se proteja, evite passar seus dados, e na dúvida, procure um profissional para tirar suas dúvidas e notifique sempre as autoridades competentes.

Gabriela Martins Marques é advogada atuante na Região Bragantina, em Extrema-MG e região. É graduada pela Universidade São Francisco, e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Sub-seção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista e do Estado de São Paulo.
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