Quando se cogita recorrer ao Poder Judiciário – e é de fato inevitável, mais cedo ou mais tarde, é quase certo que você vai precisar dele –, um dos principais desafios que fatalmente se encontrará pelo caminho é a lentidão na resolução dos conflitos. O diagnóstico é conhecido: a estrutura da máquina judiciária é deficiente, a demanda é realmente muito grande e, com isso, a demora do resultado é inevitável. Mas, calma, nem tudo está perdido!
Reconhecido o problema da morosidade do Judiciário, lembramos que é preocupação frequente a busca e o desenvolvimento de meios alternativos para a solução dos conflitos, para o provimento das pretensões humanas e para a pacificação social.
Neste campo, destaca-se a inovação promovida pela Lei 11.441/2007, que permite a realização de inventário e partilha de bens, bem como de separações e divórcios consensuais, por escritura pública lavrada em Cartório de Notas, dispensando a atuação judiciária nesses casos bem específicos.
No caso do inventário e partilha, exige-se que o falecido não tenha deixado testamento, que todos os herdeiros sejam capazes e que a partilha dos bens seja amigável. Lavrada, a escritura será documento suficiente para a transferência, aos herdeiros, de todos os bens e direitos deixados pelo falecido.
Já as separações e os divórcios poderão ser realizados perante o tabelião, desde que amigáveis e que o casal não tenha filhos menores e/ou incapazes. Neste caso, a escritura servirá para a partilha e transferência dos bens que pertenceram ao casal, para a eventual fixação de alimentos à ex-esposa ou ex-marido, bem como para a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado dos ex-cônjuges.
Destacamos que, muito embora a gratuidade dos atos notariais esteja legalmente prevista apenas para as separações e os divórcios, há entendimento de que ela seja aplicável também aos inventários e partilhas de bens. Assim é estendida, aos declarada e reconhecidamente pobres na forma da lei, uma vez que é dever do Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita, sendo medida de direito e de justiça a realização dos atos notariais independentemente do pagamento de custas e emolumentos.
É bom salientar ainda que todas as eventuais dúvidas podem e devem ser esclarecidas por um advogado, lembrando que é absolutamente indispensável, em todos os casos, que as partes estejam assistidas por advogado de sua confiança no momento da lavratura da escritura pública, podendo um só representar todos os interessados.
Diante disso tudo, é de se reconhecer a importância e os benefícios da possibilidade de formalização de negócios jurídicos na via administrativa quando há convergência de interesse das partes, tudo de modo muito mais rápido, mas com o mesmo valor e a eficácia de uma sentença judicial.
LAURO HENRIQUE BARDI é advogado atuante na região bragantina, pós-graduando em Direito Tributário e membro efetivo da Comissão do Jovem Advogado da OAB de Bragança Paulista / SP
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