Justiça comum concede liminar que reconduz a chapa “A Liga Não Acabou e Jamais Acabará” ao comando da LBF

Na tarde da última terça-feira, 20, a Justiça comum concedeu uma liminar que determina o retorno dos membros eleitos na Assembleia Geral realizada no dia 13 de janeiro de 2014, pela Liga Bragantina de Futebol (LBF), ao comando da entidade.

Com essa decisão, o presidente Paulinho da Caixa e sua diretoria, da chapa “A Liga Não Acabou e Jamais Acabará”, podem reassumir o comando da LBF a qualquer momento.

Os diretores da Liga, Paulo José Caetano, Rubens Russo Júnior e Rivelino de Oliveira Dorta, entraram com ação na Justiça comum contra a Federação Paulista de Futebol (FPF), pedindo a suspensão de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol do estado de São Paulo, que tornou sem efeito a Resolução nº 45 e seus atos recorrentes, bem como tornou nula a Assembleia Geral da Liga Bragantina de Futebol.

Todas as instâncias da Justiça Desportiva analisaram a situação e mantiveram a decisão da Federação. Por isso, os diretores eleitos em janeiro deste ano resolveram recorrer à Justiça comum, que concedeu a liminar.

O juiz André Gonçalves Souza destacou em sua decisão, porém, que os eleitos estão sendo reconduzidos aos respectivos cargos a título precário, portanto, ficam indeferidos atos decisórios que importem em contratações ou tomadas de decisão de risco.

Confira a decisão proferida pela Justiça comum na íntegra:

“Pleiteiam os autores em sede de tutela antecipada a suspensão de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito a Resolução nº 45 e seus atos recorrentes, bem como tornou nula a Assembleia Geral da Liga Bragantina de Futebol realizada no dia 13 de janeiro de 2.014. Houve exaurimento das instâncias da justiça desportiva (fls. 51). Consoante dispõe o artigo 24 do Código de Justiça Desportiva, os órgãos de justiça desportiva têm competência para processar e julgar matérias referentes às competições desportivas disputadas e às infrações disciplinares afetos aos jogos de futebol. No caso em análise, ao que parece, a questão versa sobre os efeitos jurídicos da Resolução nº 45, bem como a legitimidade de assembleia geral de sócios da Liga Bragantina, realizada no dia 13 de janeiro do corrente ano, que elegeu a diretoria executiva da entidade e conselho fiscal, para o próximo quadriênio. Portanto, não há como reconhecer a legitimidade da decisão da justiça desportiva de primeiro grau, em superficial análise, ao decidir sobre matéria exclusivamente administrativa da Liga e que não guarda relação direta ou indireta com jogos, competições ou infrações disciplinares, evidentemente porque não está contemplada a intervenção dentre os seus critérios de competência. Por outro lado, não se vislumbrou a existência de vícios formais na assembleia geral, de forma que não há como deixar de reconhecer sua eficácia, por enquanto. Além disso, a paralisação das atividades da Liga traz os inúmeros prejuízos elencados na inicial. Posto isso, vislumbro presentes os requisitos legais para suspender a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol do Estado de São Paulo e reconduzir os requerentes a direção da Liga Bragantina de Futebol a partir da data da citação, até o desfecho final desta ação. Considerando que os eleitos serão reconduzidos aos respectivos cargos a título precário, fica indeferido atos decisórios que importem em contratações ou tomadas de decisão de risco.

Deverão apenas praticar as atividades normalmente desenvolvidas pela Liga. Cite-se na forma requerida.

Comunique-se o Tribunal de Justiça Desportivo por ofício do teor desta decisão”.

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