Prefeitura vai recorrer da sentença
O caso dos professores que conquistaram evolução na rede municipal de ensino, mediante a apresentação de diplomas de cursos à distância, realizados em instituições de idoneidade duvidosa, foi analisado pela Vara do Trabalho de Bragança Paulista, que considerou que os profissionais não agiram com má-fé.
Conforme a sentença, datada de 16 de setembro e assinada pelo juiz Azael Moura Júnior, a ação foi considerada parcialmente procedente. A professora, autora da ação contra a Prefeitura, solicitou a anulação da decisão do então prefeito João Afonso Sólis (Jango), que, após sindicância, determinou o rebaixamento de nível dos professores que haviam evoluído apresentando certificados de cursos à distância.
A decisão do então prefeito também contemplou aplicação de advertência aos professores que se utilizaram desse mecanismo para evoluir e a inscrição da quantia recebida a mais, por causa da evolução, em dívida ativa, para aqueles que não devolveram espontaneamente os valores recebidos no período que a evolução prosperou.
Vale ressaltar que a Prefeitura, na época da sindicância, anulou a validade de todos os certificados de cursos à distância apresentados, à exceção daqueles oferecidos por universidades públicas ou privadas e os emitidos por órgãos e instituições públicas.
Analisando os argumentos de ambas as partes, o juiz da Vara do Trabalho local, apontou que apesar de o município ter um plano de carreira próprio para o magistério, não lhe compete legislar sobre assuntos de interesse geral, como a validade ou não dos cursos de educação à distância, que é tratada pela Lei Federal 9.394/96, em seu artigo 80, e regulamentada pelo decreto 5.622, de 2005.
“Com efeito, ainda que se considerasse equivocada a redação original dos arts. 28, II, letra “b”, e 30, III, item “2”, da Lei Complementar Municipal nº 457/2005 na medida em que são as instituições de ensino superior que estão sujeitas a credenciamento, não se poderia admitir a convalidação de cursos não autorizados realizados por instituições não credenciadas, sem qualquer controle do Ministério da Educação, por força do art. 80, parágrafo 1º, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96)...”, diz trecho da sentença.
O juiz também considera que embora equivocada a redação original dos artigos mencionados da lei sobre o plano de cargos e carreiras do magistério bragantino, “a melhor interpretação dos dispositivos em referência exigiria que tais cursos fossem autorizados e oferecidos por instituições credenciadas e não que todos e qualquer curso livre à distância seria válido com fundamento numa pretensa interpretação constitucional com redução de texto, como defendem os professores prejudicados e a Secretaria Municipal de Educação, responsável pela validação dos cursos cujos certificados foram anulados”.
Dessa forma, foi julgada acertada, “embora talvez ainda insuficiente”, a decisão do então prefeito Jango de anular todos os certificados de cursos à distância, com exceção daqueles já citados e, assim, foi julgado improcedente o pedido da autora da ação de anular a decisão do chefe do Executivo na época. “(...) não é demais lembrar que os atos administrativos viciados desde a sua origem podem ser revistos a qualquer tempo, pois dos atos administrativos ilegais ou inconstitucionais não se originam direitos adquiridos (...) tendo a Administração Pública, na verdade, o poder-dever de revisá-los, eis que a ela compete anular os seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, inexistindo no caso a hipótese de perdão tácito pelo decurso do tempo. Em sendo assim, é improcedente o pedido da autora de anulação da decisão do Sr. Prefeito Municipal (...)”, decidiu o juiz Azael Moura Júnior.
MÁ-FÉ X BOA-FÉ
Já o pedido da autora da ação para anulação da aplicação de advertência e retirada do débito da dívida ativa, foi considerado procedente.
O juiz da Vara do Trabalho local analisou que a possibilidade ou não de a administração pública exigir a devolução de valores percebidos indevidamente por servidores está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já sentenciou: “(...) O Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento, firmou o entendimento no sentido de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais valores. Hipótese que deve ser estendida aos casos em que o pagamento indevido deveu-se a equívoco da Administração. (STJ. AGA 752762. DJ, 14.08.2006)”.
E observou também que não há provas que demonstrem a má-fé dos professores que evoluíram com os certificados de cursos à distância. “Não há nos autos nenhum elemento de prova que demonstre a má-fé da reclamante no tocante à sua indevida progressão funcional, senão em decorrência do mero equívoco da própria municipalidade, na pessoa da secretária municipal de Educação, no tocante à validação dos certificados dos cursos realizados à distância”, consta em trecho da sentença.
Presumindo, então, que os valores referentes às evoluções foram recebidos de boa-fé, o juiz defende que não é razoável o município exigir sua devolução ou aplicar a pena de advertência. “(...) não pode a reclamada (no caso, a Prefeitura) exigir a devolução dos valores recebidos pela reclamante, muito menos há que se falar em sua inscrição em dívida ativa”, sentencia Azael Moura Júnior, finalizando: “Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados (...) para o fim de determinar à reclamada que se abstenha de exigir do reclamante a restituição dos valores já auferidos em razão de sua anterior classificação funcional, sob pena de inscrição na dívida ativa, assim como de lhe aplicar a pena de advertência (...)”.
PREFEITO DECLARA QUE VAI RECORRER
Na tarde dessa sexta-feira, 27, o Jornal Em Dia foi recebido pelo prefeito Fernão Dias da Silva Leme e pelo secretário municipal de Assuntos Jurídicos, Mário de Camargo Sobrinho, no gabinete da Prefeitura, onde eles comentaram a sentença da Vara do Trabalho local.
Conforme informado, em entrevista exclusiva, a Prefeitura de Bragança Paulista ainda não foi oficialmente notificada da decisão, mas já tomou conhecimento dela devido à sua circulação em redes sociais.
O prefeito declarou que a Prefeitura vai recorrer. “Vamos recorrer em relação aos valores. Uma vez que os diplomas não são validados pelo MEC, entendemos que os valores têm de ser ressarcidos, então, vamos recorrer dessa parte da sentença”, avisou.
O secretário de Assuntos Jurídicos acrescentou que o prefeito pode incorrer em crime de prevaricação caso não recorra.
“Somos absolutamente legalistas. Evidentemente, até por dever de ofício, a Prefeitura tem de recorrer, não pode aceitar passivamente essa perda de ação, nem que ela seja parcial. Via de regra, não se pode ficar sem recorrer, então, o recurso é inevitável”, ressaltou Fernão Dias.
De acordo com os representantes do Executivo, a ampla maioria dos professores que evoluiu apresentando certificados de cursos à distância feitos em instituições de idoneidade duvidosa ainda não devolveu os recursos.
O prefeito disse acreditar na boa-fé de alguns professores e na má-fé de outros, mas analisou que a questão terá de ser decidida pela Justiça. “E a decisão será totalmente acatada porque somos legalistas ao extremo”, observou.
Com o anúncio do prefeito de que a Prefeitura vai recorrer da ação, o caso será analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, ao qual a Vara de Bragança Paulista é subordinada.
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