O contrato de namoro é um negócio jurídico realizado entre duas pessoas com a finalidade de estabelecer que a relação entre elas é meramente de namoro e não uma união estável, para que, dessa forma, não haja confusão patrimonial, obrigações alimentícias ou, ainda, direitos sucessórios, em caso de término.
Esse contrato geralmente é realizado por casais que vão começar a residir juntos e não possuem a intenção de constituir família.
Ocorre que, apesar de assinado um contrato, muitas vezes a realidade muda e o casal passa a planejar a constituição de uma família, deixando de se enxergar como meros namorados e passando a se ver como companheiros. Além disso, em muitos casos, chegam a ter filhos, constituir família e a serem vistos como marido e mulher por toda a sociedade.
Nesses casos, o contrato de namoro perderá sua eficácia, uma vez que o Princípio da Primazia da Realidade estabelece que o que é real no mundo possui mais validade do que o que está previsto num contrato, mesmo que assinado por ambas as partes.
Portanto, se realmente há uma situação de namoro, em que as partes vão passar a residir juntas e querem se precaver de obrigações e confusões patrimoniais num possível término, o contrato de namoro é válido e superimportante.
Contudo, se a realização do contrato de namoro teve como intenção a ocultação de uma União Estável, então não será eficaz, pois não se sobrepõe à realidade dos fatos e, portanto, não afasta a União Estável por si só.
Logo, se há um contrato de namoro vigente, mas a situação real é a de União Estável, então o ideal será realizar um novo contrato, mas específico para essa nova realidade.
Camila Mardegan Araya é advogada atuante na Região Bragantina e no estado de São Paulo, pós-graduada em Direito Processual Civil e pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões e Direito Penal e Processual Penal. É membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Pau-lista, na qual é vice-presidente da Comissão de Direito dos Animais.
0 Comentários