As leis brasileiras garantem uma série de direitos e garantias às gestantes, considerando-se que, de forma geral, a proteção às pessoas grávidas faz parte de um dos deveres do Estado, como forma de garantir a reprodução sadia e preservação da vida.
De início, a Constituição Federal e a Consolidação das Leis Trabalhistas garantemàs pessoas gestantes a estabilidade empregatícia, que passa a contar da data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.Isso significa que, nesse período, o empregador está proibido de dispensar com ou sem justa causa a empregada. Isso ocorre, inclusive se, no momento em que ocorre a tentativa de dispensa, não tenha conhecimento da gravidez (Súmula 244 do TST), ou até mesmo se a empregada se encontra em aviso prévio. Caso ocorra a injusta dispensa, é garantia da gestante a reintegração ao emprego.
Isso se estende, ainda, as gestantes contratadas, mesmo que por tempo determinado ou em cargo de comissão pela administração pública. Isso foi tema, no final do ano passado, discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do tema 542, e esse entendimento passa a valer para todos os processos semelhantes, mesmo que em instâncias inferiores, por se tratar de uma decisão de repercussão geral.
É importante ressaltar que é proibido ao empregador exigir da gestante um teste de gravidez, exame médico, perícia, laudo, atestado ou qualquer outro tipo de declaração relativo à gravidez, para fins de permanência no emprego e segurança de sua estabilidade. Além disso, esta exigência pode ser considerada uma intervenção no âmbito da personalidade da mulher, mesmo que o empregador possa ter tido as melhores das intenções.
Em casos em que a gravidez é descoberta após a demissão, a situação não é diferente, podendo a gestante comunicar a empresa e ser recontratada. Para esses casos, caso exista a negatória por parte do empregador, é importante a procura de um advogado especializado em Direito Trabalhista, para que seja realizado esse pedido de reintegração do trabalho, ou até mesmo um pedido de indenização pelo período de estabilidade.
Vale apontar que a estabilidade provisória não se confunde com a licença maternidade. A licença é pelo período de cento e vinte dias, podendo este período ser estendido, sem prejuízo do emprego ou do salário (Art. 392 da CLT aprovado pelo decreto-lei 5.452). Ela possui início a partir do momento em que a gestante é afastada de suas atividades profissionais, o que pode acontecer antes do parto, podendo ser avisado previamente até 28 dias, ou após o nascimento.
Por fim, a proteção a gestante, a maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa e à própria vida, por isso, deve ser aplicada e completamente exigível.

Beatriz Lima da Costa é advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 498.449, atuante em Bragança Paulista e região, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Instituto Legale e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB/SP de Bragança Paulista.
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