Trata-se de negócio jurídico, realizado por meio de contrato solene e formal, pelos noivos antes do casamento, caso eles optem por um regime diferente da comunhão parcial de bens, nos casos em que tal escolha seja possível. São exceções os maiores de 70 e menores de 16 anos.
Além das questões patrimoniais, também é possível determinar regras de convivência, como educação dos filhos, renúncia aos deveres de fidelidade, escolhas religiosas, necessidade de coabitação, escolha de tutores dos filhos, dentre outros. Atente-se que as cláusulas não podem ser contrárias à legalidade, como as que ferem direta ou indiretamente a dignidade, os direitos e garantias fundamentais (BLASIUS, Adriana. 2018).
O contrato deve ser firmado por meio de escritura pública em cartório de notas, com posterior remessa ao cartório de registro civil, no período da habilitação para o casamento, sendo lavrado assento logo após a celebração do matrimônio. Deverá ser firmado pelo casal ou através de procuradores legalmente instituídos. Caso um dos nubentes tenha entre 16 e 18 anos, deverá ter autorização dos pais.
Tal contrato só passa a ter valor após a realização do casamento, não podendo, portanto, conter cláusulas a serem obedecidas antes das núpcias. A ausência de escritura pública torna o pacto nupcial nulo. Caso existam cláusulas anuláveis, estas não anulam o pacto em sua totalidade.
Faz-se necessária a realização de escritura pública registrada também em cartório de imóveis, no local de residência do casal. Tal regra é necessária visto que o contrato pode produzir efeitos em terceiros, tratando-se de questões relativas aos bens imóveis.
Além da possibilidade de se optar por outros regimes de divisão de bens, também é possível fundir regimes existentes, modificar regime previsto em lei ou criar um novo, definir um regime para vigorar durante algum tempo, e alterá-lo para outro a partir de data certa ou evento incerto. Deve-se considerar que o contrato deve ter objeto lícito, possível e determinável ou determinado, forma prescrita e não defesa em lei (LOBO, Paulo. 2017).
Constam no Código Civil artigos que regulamentam o pacto antenupcial, sendo a sua inobservância passível de nulidade do contrato. Uma delas é a necessidade de sua averbação no Registro Público de Empresas Mercantis, para os pactos celebrados por empresário (art. 979).
O pacto antenupcial deixa de produzir efeitos caso os noivos desistam de contrair matrimônio, o revoguem antes do casamento, falecimento, caso um ou ambos se tornem absolutamente incapazes, ou se incorrer situação que leve ao impedimento matrimonial, como se casar com outra pessoa, por exemplo.

Olga Carolina dos Santos Malaquias é advogada atuante na Região Bragantina, e é membro da Comissão Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista.
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