news-details
JOVEM ADVOCACIA

Paternidade socioafetiva

O conceito de família está em constante movimento, sempre passando por grandes mudanças. Sendo a filiação socioafetiva uma nova ramificação familiar, pautada na afetividade construída na convivência, independente de laços genéticos. Desde novembro de 2017, com a publicação do Provimento 63 pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), é possível efetuar o reconhecimento de paternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios de Registro Civil.

A Constituição veio romper o preconceito legal, trazendo uma nova concepção de família, pois, além de prever a igualdade entre homem e mulher, ampliou o conceito de família, reconhecendo a união estável e as famílias monoparentais – formado por apenas um dos pais e os filhos. Consagrou, ainda, a igualdade entre os filhos, independentemente de serem havidos ou não do casamento: por adoção ou por laços de afeto, como o caso da paternidade socioafetiva.

O reconhecimento formal da filiação socioafetiva é feito judicialmente. Durante o processo, o juiz observará se o vínculo declarado se caracteriza como uma relação comprovadamente socioafetiva, típica de uma relação filial, que seja pública, contínua, duradoura e consolidada. Ao final do processo, com a decisão pelo reconhecimento da filiação, a Justiça determina que seja alterado o registro de nascimento do filho, com a inclusão do nome do pai e/ou mãe socioafetiva, bem como dos avós. O reconhecimento da filiação socioafetiva pode ser buscado a qualquer tempo, até mesmo após a morte dos pais. Para tanto, o juiz observará as provas que evidenciem o tipo de relação existente.

Importante ressaltar que é vedada qualquer distinção entre os filhos de origens diversas em relação aos direitos assegurados pela legislação.

Admite-se, ainda, a possibilidade de reconhecimento do vínculo socioafetivo por meio de testamento, observando-se os demais trâmites previstos no Provimento nº 63.

É possível ainda requerer o reconhecimento da Paternidade Socioafetiva Post Mortem, ou seja, após a morte do pai ou mãe socioafetiva. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016).

Contudo, como qualquer processo judicial iniciado após o falecimento de uma das partes, exige-se maior necessidade de convencimento do juiz, pois não é possível obter o depoimento e, com isso, a confirmação da pessoa. Nesse caso, a ação será distribuída em face dos herdeiros do pai ou da mãe. Deverão ser juntadas provas como fotos, bilhetes, mensagens, vídeos, postagens em redes sociais, testemunhas e outros documentos capazes de comprovar que aquela pessoa sempre foi tratada como filho ou filha pela pessoa que faleceu, para formar a convicção do julgador. Importa ainda salientar a paternidade socioafetiva, ou maternidade, é irrevogável. Ela pode ser desconstituída judicialmente somente se tiver havido vício de vontade, simulação ou fraude, conforme artigo 10, §1º do Provimento nº 63/2017.

A Constituição Federal trouxe muitas mudanças no Direito de Família, entre elas, a possibilidade de constituir uma família baseada nos laços de afeto, não somente por meio de laços consanguíneos. É uma grande conquista para a nossa legislação, uma vez que, com tal previsão em lei, mais famílias são protegidas e são reservados os direitos a todos os filhos, independente da natureza dessa filiação.

ÉRICA RODRI-GUES ZANDONÁ é advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 414. 151, atuante nas áreas cível, trabalhista e criminal em Bragança Paulista e região, membro da Comissão Especial da Jovem Advocacia da 16ª sub-seção da OAB/SP de Bragança Paulista.

***

Siga o JORNAL EM DIA BRAGANÇA no Instagram: @jornalemdia_braganca e no Facebook: Jornal Em Dia

Você pode compartilhar essa notícia!

0 Comentários

Deixe um comentário


CAPTCHA Image
Reload Image